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RFB aprova o programa aplicativo “Ganhos de Capital” para o ano-calendário de 2008

Instrução Normativa RFB 814/2008

02/02/2008 18:19:03

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 814 RFB, DE 30-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)

GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

RFB aprova o programa aplicativo “Ganhos de Capital” para o ano-calendário de 2008
O programa destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado, para o ano-calendário de 2008, o programa aplicativo “Ganhos de Capital”, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador.
Parágrafo único – O programa referido no caput destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º – Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, quando da elaboração da mesma.
Art. 3º – O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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