Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 815 RFB, DE 30-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie
Aprovado o programa aplicativo do Imposto de Renda de pessoa física
sobre ganhos de capital em moeda estrangeira
O
programa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1-1 a 31-1-2008.
Os dados apurados devem ser armazenados e transferidos para a Declaração
de Ajuste do respectivo período.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, e na Instrução Normativa
SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário
de 2008, o programa aplicativo Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira,
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador.
Parágrafo único O programa referido no caput destina-se
à utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na
apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes de
bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas
à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação
diferida.
Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, quando da
elaboração da mesma.
Art. 3º O programa é de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2008.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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