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Legislação Comercial

Governo regulamenta proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais

Decreto 6366/2008

02/02/2008 18:19:03

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DECRETO 6.366, DE 30-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)

BEBIDA ALCOÓLICA
Comercialização

Governo regulamenta proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais
O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso informando sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas. A falta do aviso sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 300,00. São consideradas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º – A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º – Para efeitos deste Decreto adotam-se as seguintes definições:
I – faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via;
II – local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa de domínio; e
III – bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 3º – O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
§ 1º – Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro.
§ 2º – Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto “É proibida a venda varejista ou oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas. Pena: Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque 191 – Polícia Rodoviária Federal”.
 § 3º – O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º – Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas neste Decreto.
Parágrafo único – Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa.
Art. 5º – Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Parágrafo único – A suspensão da autorização para acesso a rodovia dar-se-á pelo prazo de dois anos, devendo o DNIT providenciar o bloqueio físico do acesso ao local.
Art. 6º – Constatada a irregularidade pela Polícia Rodoviária Federal, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de infração.
§ 1º – No caso de desobediência da determinação de que trata o caput o policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.
§ 2º – O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de cinco dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via.
§ 3º – Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º – Da notificação de que trata o § 3º deste artigo deverá constar o prazo de dez dias para pagamento da multa ou interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a penalidade.
§ 5º – A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da União (GRU), para pagamento da multa.
§ 6º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7º – A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a penalidade de multa.
§ 8º – No tocante à penalidade de suspensão da autorização para cesso a rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso.
§ 9º – O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º – Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:
I – data, hora e local do cometimento da infração;
II – descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;
III – identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível;
IV – identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e
V – assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2008. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Alfredo Nascimento; Fernando Haddad; José Gomes Temporão; Rodrigo Figueiredo; Jorge Armando Felix)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99) regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
    A Medida Provisória 415, de 21-1-2008, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Fascículo 4 deste Colecionador.

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