Legislação Comercial
DECRETO
6.366, DE 30-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)
BEBIDA ALCOÓLICA
Comercialização
Governo regulamenta proibição da venda de bebidas alcoólicas
em rodovias federais
O
estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal
ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia
que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos
deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso informando sobre a
proibição da venda de bebidas alcoólicas. A falta do aviso sujeitará
o infrator a multa no valor de R$ 300,00. São consideradas alcoólicas
as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição,
com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio
de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com
acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de
bebidas alcoólicas.
§ 1º A violação do disposto no caput implica
multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo
de dois anos.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto adotam-se as
seguintes definições:
I faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais,
incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica
e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente
com circunscrição sobre a via;
II local contíguo à faixa de domínio com acesso direto
a rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso
ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa de domínio;
e
III bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool
em sua composição, com grau de concentração igual ou acima
de meio grau Gay-Lussac.
Art. 3º O estabelecimento comercial situado na
faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa
de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a
venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local
de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o
art. 1º.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade
o aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa
e sete milímetros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas
e com letras de altura mínima de um centímetro.
§ 2º Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto
É proibida a venda varejista ou oferecimento para consumo de bebidas
alcoólicas. Pena: Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque 191
Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implica
multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º Compete à Polícia Rodoviária
Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas neste Decreto.
Parágrafo único Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade
imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia
Rodoviária Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções
constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado,
para efeitos de inscrição em dívida ativa.
Art. 5º Configurada a reincidência, a Polícia
Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes (DNIT) para aplicação da penalidade de suspensão
da autorização para acesso a rodovia.
Parágrafo único A suspensão da autorização para
acesso a rodovia dar-se-á pelo prazo de dois anos, devendo o DNIT providenciar
o bloqueio físico do acesso ao local.
Art. 6º Constatada a irregularidade pela Polícia
Rodoviária Federal, será determinada a imediata retirada dos produtos
expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de
qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de
infração.
§ 1º No caso de desobediência da determinação
de que trata o caput o policial rodoviário federal responsável
pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.
§ 2º O auto de infração de que trata este artigo
serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado,
marcando o início do prazo de cinco dias para oferecimento de defesa mediante
petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade
Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição
sobre a via.
§ 3º Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente
ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível,
expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência
no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Da notificação de que trata o § 3º
deste artigo deverá constar o prazo de dez dias para pagamento da multa
ou interposição de recurso, que será contado a partir da ciência
da decisão que impôs a penalidade.
§ 5º A notificação deverá ser acompanhada da
respectiva Guia para Recolhimento da União (GRU), para pagamento da multa.
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7º A impugnação e o recurso de que trata este artigo
têm efeito suspensivo sobre a penalidade de multa.
§ 8º No tocante à penalidade de suspensão da autorização
para cesso a rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção
da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso.
§ 9º O procedimento administrativo relativo às autuações
por infração ao disposto na Medida Provisória nº 415,
de 21 de janeiro de 2008, obedecerá, no que couber, às
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º Do auto de infração deverão
constar as seguintes informações:
I data, hora e local do cometimento da infração;
II descrição da infração praticada e dispositivo
legal violado;
III identificação da pessoa jurídica, com razão social
e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre
que possível;
IV identificação do Policial Rodoviário Federal responsável
pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da
Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local
da infração; e
V assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto
que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º
de fevereiro de 2008. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Alfredo
Nascimento; Fernando Haddad; José Gomes Temporão; Rodrigo Figueiredo;
Jorge Armando Felix)
ESCLARECIMENTO:
A
Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99) regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal.
A
Medida Provisória 415, de 21-1-2008, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Fascículo 4 deste Colecionador.
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