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Legislação Comercial

CVM altera procedimentos na avaliação de investimentos pelo método de equivalência patrimonial

Instrução CVM 464/2008

02/02/2008 18:19:03

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INSTRUÇÃO 464 CVM, DE 29-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)

CVM
Investimento em Sociedades Coligadas e Controladas

CVM altera procedimentos na avaliação de investimentos pelo método de equivalência patrimonial
Através deste ato foi modificada a forma de apropriação, pela investidora, da diferença verificada, ao final de cada período, no valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial. Fica alterado o artigo 16 da Instrução 247 CVM, de 23-3-96 (Informativo 13/96).

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – O artigo 16 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 –  ..................................................................................................................   
Ireceita ou despesa operacional, quando corresponder a aumento ou diminuição do patrimônio líquido da coligada e controlada, em decorrência da apuração de lucro líquido ou prejuízo no período ou que corresponder a ganhos ou perdas efetivos em decorrência da existência de reservas de capital ou de ajustes de exercícios anteriores;
.................................................................................................................................    
IIIaplicação na amortização do ágio em decorrência do aumento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação dos ativos que lhe deram origem;
IVreserva de reavaliação quando corresponder a aumento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação de ativos na coligada e controlada, ressalvado o disposto no inciso anterior; e
Vna conta de Ajuste Acumulado de Conversão, diretamente no seu patrimônio líquido, quando corresponder a ajuste da mesma natureza no patrimônio líquido da controlada ou coligada com investimento no exterior, em função das variações cambiais de que trata a regulamentação da CVM em vigor.
Parágrafo único – Não obstante o disposto no artigo 12, o resultado negativo da equivalência patrimonial terá como limite o valor contábil do investimento, conforme definido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Instrução." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2008. (Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana)

REMISSÃO:

  • Instrução 247 CVM, de 23-3-96 (Informativo 13/96)
    “Art. 16 – A diferença verificada, ao final de cada período, no valor do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deverá ser apropriada pela investidora como:”

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