Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.659 BACEN, DE 28-10-99
(DO-U DE 29-10-99)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Alteração do Regulamento
Modifica as normas que regulamentam as operações de arrendamento
mercantil, estabelecendo a previsão de multa de mora nos contratos.
Altera o inciso XI do artigo 7º do Regulamento anexo à Resolução
2.309 BACEN, de 28-8-96 (Informativo 35/96).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999, com base no disposto
na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, RESOLVEU:
Art.
1º Alterar o inciso XI do artigo 7º do Regulamento anexo à
Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, passando o referido
artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados
por instrumento público ou particular, contendo, no mínimo, as especificações
abaixo relacionadas:
I
a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com
todas as características que permitam sua perfeita identificação;
II
o prazo de arrendamento;
III
o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo
das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
IV
a forma de pagamento das contraprestações por períodos
determinados, não superiores a um semestre, salvo no caso de operações
que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos
não superiores a um ano;
V
as condições para o exercício por parte da arrendatária
do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução
dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI
a concessão à arrendatária de opções de compra
dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício
ou critério utilizável na sua fixação;
VII
as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência
técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade
dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:
a)
a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer
momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento
do valor residual, garantido o exercício da opção de compra;
b)
o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor
residual garantido.
VIII
as condições para eventual substituição dos bens
arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza,
que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo
a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
IX
as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência
de:
a)
uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
b)
seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
c)
danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
d)
ônus advindos de vícios dos bens arrendados.
X
a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento
e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis
à preservação da integridade dos referidos bens;
XI
as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de:
a)
inadimplemento, limitada a multa de mora a 2% (dois por cento) do valor em atraso;
b)
destruição, perecimento ou desaparecimento
dos bens arrendados.
XII
a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País,
desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos
e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade
solidária.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Armínio Fraga Neto Presidente)
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