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Legislação Comercial

Autorização para transferência será concedida pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

Deliberação CVM 532/2008

02/02/2008 18:19:03

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DELIBERAÇÃO 532 CVM, DE 29-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)

Revogada pela Instrução 560 CVM, de 27-3-2015.

CVM
Transferência de Ativos entre Investidores Não-Residentes

Autorização para transferência será concedida pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais

Através deste Ato, a CVM delega a SIN – Superintendência de Relações com Investidores Institucionais competência para autorizar transferência de ativos entre investidores não-residentes, em exceção às disposições do artigo 9º da Resolução 2.689 BACEN, de 26-1-2000 (Informativo 4/2000), sempre que, cumulativamente, estejam presentes as seguintes premissas:
a) a transferência de ativos esteja inserida no âmbito de alteração societária equivalente a uma cisão parcial do investidor;
b) inexistam indícios de que a operação tem por finalidade transferir ativos a terceiros sem a devida negociação em bolsa de valores, sistema eletrônico ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM ou pelo BACEN; e
c) os titulares finais dos ativos continuem a ser os mesmos após a respectiva transferência de ativos.
O mencionado artigo 9º da Resolução 2.689 BACEN/2000, veda quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não-residente, e no País, em desacordo com as normas nela previstas.

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