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Legislação Comercial

Comissão modifica normas para dispensa de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira

Deliberação CVM 533/2008

02/02/2008 18:19:03

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DELIBERAÇÃO 533 CVM, DE 29-1-2008
(DO-U DE 31-1-2008)

CVM
Negociação de Valores Mobiliários

Comissão modifica normas para dispensa de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira

A CVM, através deste Ato, delega à SER – Superintendência de Registro de Valores Mobiliários competência para dispensar a apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira, previsto no inciso II do artigo 32 da Instrução 400 CVM, de 29-12-2003 (Informativo 1/2004), no âmbito de pedidos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários sempre que estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) que a oferta se refira a sociedade constituída há menos de 2 anos, desde que essa sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a 2 anos;
b) que não sejam aplicáveis as demais hipóteses previstas no artigo 32 da Instrução 400 CVM/2003; e
c) que a companhia emissora e o ofertante, em conjunto com a instituição líder, insiram no prospecto, quando do pedido de registro, todas as informações a respeito de custos e despesas adicionais decorrentes da nova estrutura societária e administrativa assumida pela companhia, tecendo comentários acerca de tendências do comportamento futuro das principais rubricas de balanço patrimonial e demonstração do resultado, e, ainda, informando da inexistência de impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômico-financeira da companhia emissora de valores mobiliários.
De acordo com o artigo 32 da Instrução 400 CVM/2003, o pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por companhia deverá ser instruído com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando:
a) a oferta tenha por objeto a constituição de companhia;
b) a emissora exerça a sua atividade há menos de 2 anos e esteja realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários;
c) a fixação do preço da oferta baseie-se, de modo preponderante, nas perspectivas de rentabilidade futura da emissora;
d) houver emissão de valores mobiliários em montante superior ao patrimônio líquido da emissora, considerando o balanço referente ao último exercício social, e os recursos captados visarem à expansão ou diversificação das atividades ou investimentos em controladas ou coligadas; ou
e) a emissora tenha apresentado patrimônio líquido negativo, ou tenha sido objeto de concordata ou falência nos 3 exercícios sociais que antecedem a oferta.

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