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Distrito Federal

Distrito Federal estabelece procedimentos para pagamento do ICMS no regime de substituição tributária

Portaria SF 213/2008

02/02/2008 18:19:22

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PORTARIA 213 SF, DE 26-12-2007
(DO-DF DE 31-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Distrito Federal estabelece procedimentos para pagamento do ICMS no regime de substituição tributária
Os contribuintes devem levantar o estoque de autopeças, aguardente e bebidas quentes, vinho e sidra, existente em 31-12-2007, bem como o recolher o ICMS
incidente sobre o mesmo em cota única ou em até 12 parcelas, que não poderá ser em valor inferior a R$ 200,81, com vencimento em 30-3-2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 36/2004 e 47/2007, e nos itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte substituído que possuir na data da publicação desta Portaria estoque das mercadorias indicadas nos itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá, conforme determina o artigo 321-A do mesmo Decreto:
I – levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário com a observação: “Levantamento de Estoque para efeito da Portaria nº _______/2007”;
II – encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com o que dispõe os itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
III – aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;
IV – deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível para as mercadorias levantadas na forma do inciso I;
V – apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal, em até sessenta dias da vigência do regime, a Declaração de ICMS sobre Estoque – Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme artigo 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do início da vigência do regime, a primeira ou única vencendo no nonagésimo dia da vigência do regime;
c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita;
VI – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a V, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela internet;
VII – escriturar, até sessenta dias da vigência do regime, no livro Registro de Inventário, o estoque existente na data prevista no inciso I do caput, obrigando-se a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
§ 1º – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º – Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º – O pagamento em cotas previsto na alínea “b” do inciso V não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º – O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos).
§ 5º – As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após vigência do Regime, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até a data do início da referida vigência, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas do adquirente.
Art. 3º – A Subsecretaria da Receita poderá atribuir, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º – Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz Tacca Junior)

“ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE OPÇÃO DE PAGAMENTO EM COTAS

Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Agência de Atendimento da Receita _________________________
Sr(a). Gerente da Agência

Nome Razão Social do Contribuinte

 

CPF/CNPJ

 

CF/DF

Endereço Completo

 

Bairro

 

Cidade

UF

CEP

Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado. Vedada a utilização de Caixa Postal)

Bairro

 

Cidade

UF

CEP

Telefone

 

Celular

Fax

E-mail

O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF (Decreto nº 18.955, de 22-12-97), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em XX-XX-2007, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).

Valor, em XX-XX-2007,
do ICMS sobre o estoque

Crédito Fiscal
(artigo 321-A, §§ 1º e 2º)

Valor original do
ICMS a recolher

Quantidade de
cotas requeridas

       

O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1. As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-A, inciso III, do RICMS/DF.
2. O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos), conforme § 4º do artigo 1º da Portaria nº xxxxx, de xxxxxxx de xxxxxxx de 2007.
3. A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
4. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5. A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.
6. O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do artigo 321-A do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL (IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

Nome

 

ASSINATURA

CPF

  

IDENTIDADE Nº

DATA DE EMISSÃO

ÓRGÃO EMISSOR

UF

Nome

 

ASSINATURA

CPF

  

IDENTIDADE Nº

DATA DE EMISSÃO

ÓRGÃO EMISSOR

UF

    ..............................................................................................................................”

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