Pernambuco
DECRETO
31.335, DE 17-1-2008
(DO-PE DE 18-1-2008)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a CLT-ICMS, relativamente ao retorno de mercadoria remetida ao
exterior sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária
Fica
dispensado o pagamento do ICMS no retorno da mercadoria exportada sob o regime
especial, que menciona. O ICMS será devido quando forem empregadas mercadorias
no conserto, reparo e restauração ou quando for agregado valor durante
o processo de industrialização. O contribuinte que não realizou
o pagamento do ICMS devido nas hipóteses que especifica, poderá realizá-lo
até 31-1-2008, sem acréscimos. Este Ato altera o Decreto 14.876, de
12-3-91 (Separata/91).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar a tributação relativamente
ao ICMS incidente no retorno de mercadoria que tenha sido remetida ao exterior,
sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária;
Considerando o disposto no artigo 14, inciso V, do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações, que trata da base de cálculo
do ICMS na industrialização efetuada por outro estabelecimento, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 600 .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de retorno de mercadoria que, sob o regime
aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na respectiva
legislação federal, tenha sido remetida ao exterior, devendo retornar
ao estabelecimento exportador: (NR/ACR)
I não se exigirá o imposto previsto no caput relativamente
ao retorno da mercadoria objeto da exportação, mesmo que incorporada
ao produto final;
II deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre
os valores descritos a seguir, conforme a hipótese, observado o disposto
no artigo 14, VII, b, e no seu § 1º:
a) o valor das mercadorias empregadas, quando se tratar de conserto, reparo
e restauração;
b) o valor agregado durante o processo de industrialização.
..............................................................................................................................
Art. 2º O contribuinte que não tenha recolhido
o imposto nos termos do § 9º, inciso II, do artigo 600 do Decreto
nº 14.876, de 1991, e alterações, especialmente aquelas introduzidas
pelo artigo 1º, poderá efetivá-lo até 31 de janeiro de 2008,
sem quaisquer acréscimos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
REMISSÃO:
Decreto
14.876, de 12-3-91
..............................................................................................................................
Art.
14 A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................
VII
na entrada de mercadoria importada do exterior (NR Lei nº 12.335,
de 23-1-2003): (Dec. 25.350/2003)
..............................................................................................................................
b) a partir de 1º de novembro de 1996, a soma das seguintes parcelas:
(Dec. 19.527/96)
1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observando-se: (Dec. 19.527/96)
1.1. o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo
ou devolução posterior, se houver variação da taxa de
câmbio até o pagamento do efetivo preço; (Dec. 19.527/96)
1.2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo
do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à
matéria, substituirá o preço declarado; (Dec. 19.527/96)
2. o Imposto de Importação; (Dec. 19.527/96)
3. o Imposto sobre Produtos Industrializados; (Dec. 19.527/96)
4. o Imposto sobre Operações de Câmbio; (Dec. 19.527/96)
5. quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias
devidas às repartições alfandegárias, bem como, a partir
de 1º de janeiro de 2003, outros impostos, taxas e contribuições
(NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003); (Dec. 25.350/2003)
..............................................................................................................................
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, além
do seu próprio montante, o valor correspondente a: (Dec. 19.527/96)
I seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, respeitado
o disposto no Decreto no 15.692, de 10 de abril
de 1992; (Dec. 19.527/96)
II frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente
ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (Dec. 19.527/96)
..............................................................................................................................
Art.
600 O imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior por contribuinte do imposto será recolhido quando do despacho
aduaneiro da mercadoria, qualquer que seja o seu destino, neste ou nos demais
Estados, obedecidas as disposições deste Capítulo.
..............................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.