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Pernambuco

Alterada a CLT-ICMS, relativamente ao retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária

Decreto 31335/2008

02/02/2008 18:19:24

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DECRETO 31.335, DE 17-1-2008
(DO-PE DE 18-1-2008)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada a CLT-ICMS, relativamente ao retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária
Fica dispensado o pagamento do ICMS no retorno da mercadoria exportada sob o regime especial, que menciona. O ICMS será devido quando forem empregadas mercadorias no conserto, reparo e restauração ou quando for agregado valor durante o processo de industrialização. O contribuinte que não realizou o pagamento do ICMS devido nas hipóteses que especifica, poderá realizá-lo até 31-1-2008, sem acréscimos. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar a tributação relativamente ao ICMS incidente no retorno de mercadoria que tenha sido remetida ao exterior, sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária;
Considerando o disposto no artigo 14, inciso V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que trata da base de cálculo do ICMS na industrialização efetuada por outro estabelecimento, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 600 – .............................................................................................................    
..............................................................................................................................    
§ 9º – Na hipótese de retorno de mercadoria que, sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na respectiva legislação federal, tenha sido remetida ao exterior, devendo retornar ao estabelecimento exportador: (NR/ACR)
I – não se exigirá o imposto previsto no caput relativamente ao retorno da mercadoria objeto da exportação, mesmo que incorporada ao produto final;
II – deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre os valores descritos a seguir, conforme a hipótese, observado o disposto no artigo 14, VII, ‘b’, e no seu § 1º:
a) o valor das mercadorias empregadas, quando se tratar de conserto, reparo e restauração;
b) o valor agregado durante o processo de industrialização.
..............................................................................................................................    ”
Art. 2º – O contribuinte que não tenha recolhido o imposto nos termos do § 9º, inciso II, do artigo 600 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo artigo 1º, poderá efetivá-lo até 31 de janeiro de 2008, sem quaisquer acréscimos.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

REMISSÃO:

  • Decreto 14.876, de 12-3-91
    ..............................................................................................................................    

  • Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
    ..............................................................................................................................
    VII – na entrada de mercadoria importada do exterior (NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003): (Dec. 25.350/2003)
     ..............................................................................................................................   
    b) a partir de 1º de novembro de 1996, a soma das seguintes parcelas: (Dec. 19.527/96)
    1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se: (Dec. 19.527/96)
    1.1. o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço; (Dec. 19.527/96)
    1.2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado; (Dec. 19.527/96)
    2. o Imposto de Importação; (Dec. 19.527/96)
    3. o Imposto sobre Produtos Industrializados; (Dec. 19.527/96)
    4. o Imposto sobre Operações de Câmbio; (Dec. 19.527/96)
    5. quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2003, outros impostos, taxas e contribuições (NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003); (Dec. 25.350/2003)
     ..............................................................................................................................   
    § 1º – Integra a base de cálculo do imposto, além do seu próprio montante, o valor correspondente a: (Dec. 19.527/96)
    I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, respeitado o disposto no Decreto no 15.692, de 10 de abril de 1992; (Dec. 19.527/96)
    II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (Dec. 19.527/96)
    ..............................................................................................................................    

  • Art. 600 – O imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por contribuinte do imposto será recolhido quando do despacho aduaneiro da mercadoria, qualquer que seja o seu destino, neste ou nos demais Estados, obedecidas as disposições deste Capítulo.
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