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Legislação Comercial

Portaria INDESP 45/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BINGO
Normas

A Portaria 45 INDESP, de 20-10-99, publicada na página 99 do DO-U, Seção 1, de 21-10-99, determina à Coordenação Geral de Credenciamento, Autorização e Fiscalização, quando da análise dos processos relativos a bingos eventuais, que observe rigorosamente o disposto no § 1º do artigo 74 do Decreto 2.574, de 29-4-98 (Informativo 17/98), ou seja, que sorteiem ao acaso números de 1 a 90 mediante sucessivas extrações ou até que um ou mais concorrentes atinjam a premiação oferecida.
As entidades que não obedeçam ao disposto anteriormente têm o prazo de 30 dias, contado a partir de 21-10-99, para se adaptarem à sistemática legal.
O referido ato estabelece, ainda, o seguinte:
a) exige que as entidades ao se adaptarem às normas ora estabelecidas, distribuam os prêmios acumulados existentes em 21-10-99, até o segundo sorteio subseqüente à publicação desta Portaria;
b) determina que as entidades, além de apresentarem cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente devidamente registrada no órgão competente, e comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento, na forma prevista no artigo 96 do Decreto 2.574/98, encaminhem ao INDESP, no prazo de até 10 dias corridos da data do evento, quadro resumo contendo a destinação total dos recursos arrecadados no respectivo evento, bem como documentação que comprove a efetiva entrega dos recursos destinados a entidade desportiva, juntamente com uma Declaração expressa dessa beneficiária do efetivo recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido de autorização do evento subseqüente;
c) exige, quanto ao atestado de regularidade dos equipamentos e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados, que os respectivos laudos e atestados venham acompanhados com o certificado de habilitação profissional do especialista que o subscreveu e o documento fiscal comprobatório de sua aquisição, bem como, no caso dos equipamentos, se faz necessário a devida identificação e caracterização do mesmo, devendo ser indicado marca, modelo e número de série;
d) exige que as cartelas de bingos eventuais sejam numeradas, arquivando-se as que não forem vendidas.
Os pedidos de autorização para bingo eventual em tramitação no referido órgão somente serão deferidos se as entidades declararem expressamente sua concordância com as adaptações exigidas.

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