Bahia
DECRETO
10.839, DE 17-1-2008
(DO-BA DE 18-1-2008)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes
participantes da campanha "Liquida Salvador 2008"
Varejistas
poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas
de mercadorias efetuadas em março de 2008, em até 3 parcelas iguais
e consecutivas, vencendo a primeira em 10-4-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD- ICMS),
localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari,
que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Salvador,
a ser realizada no período de 29 de fevereiro a 9 de março de 2008,
promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado
o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2008,
em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 10-4-2008, 21-5-2008 e 20-6-2008.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador
deverá encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.
ba.gov.br, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a relação dos
contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2
(duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva
Razão Social.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada
neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista
no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º A fruição dos prazos especiais previstos
neste artigo alcança, também, o pagamento do imposto decorrente de
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, que encerre a fase de tributação, nas
aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês
de fevereiro de 2008.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4511-1/04 comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 comércio por atacado de ônibus e microônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
h) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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