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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT-ICMS, relativamente à incorporação do Convênio ICMS 148, de 14-12-2007 (Fascículo 52/2007)

Decreto 31344/2008

02/02/2008 18:19:25

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DECRETO 31.344, DE 21-1-2008
(DO-PE DE 22-1-2008)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Pernambuco altera a CLT-ICMS, relativamente à incorporação do Convênio ICMS 148, de 14-12-2007 (Fascículo 52/2007)
Ficam prorrogadas até 30-4-2008, as disposições relativas à isenção do ICMS nas operações internas e de importação realizadas por empresa beneficiada pelo REPORTO, bem como da redução de base de cálculo na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à internet, realizada por provedor de internet. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 148/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2008, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................   
CLXXXV – as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005 e 3/2006):
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2008, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênio ICMS 28/2005 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................    
c) no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênio ICMS 3/2006 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.................................................................................................................................    
XXX – nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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