Pernambuco
DECRETO
31.344, DE 21-1-2008
(DO-PE DE 22-1-2008)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Pernambuco altera a CLT-ICMS, relativamente à incorporação
do Convênio ICMS 148, de 14-12-2007 (Fascículo 52/2007)
Ficam
prorrogadas até 30-4-2008, as disposições relativas à isenção
do ICMS nas operações internas e de importação realizadas
por empresa beneficiada pelo REPORTO, bem como da redução de base
de cálculo na prestação de serviço de comunicação,
na modalidade de acesso à internet, realizada por provedor de internet.
Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 148/2007,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2008, publicado o referido
Ato no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1° de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CLXXXV as operações especificamente indicadas, realizadas com
os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado
do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005 e 3/2006):
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2008, o benefício
se aplica às operações de importação, ficando condicionado
(Convênio ICMS 28/2005 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
c) no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008, o benefício
se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênio
ICMS 3/2006 e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.................................................................................................................................
XXX nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002,
de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007
a 30 de abril de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir
de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação,
observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004,
120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007
e 148/2007): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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