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Legislação Comercial

Medida Provisória 1922/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO INFORMATIVO
Normas
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
MICROEMPRESA
Operações de Crédito
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO
Remuneração de Financiamentos

A Medida Provisória 1.922, de 5-10-99, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, de 6-10-99, estabelece que a inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, na hipótese de não estarem inscritas no CADIN, dispensadas da apresentação de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados em depósitos especiais, destinados a programas de investimento voltado para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pro rata die.
O referido ato altera o artigo 11 da Lei 9.365, de 16-12-96 (Informativo 51/96).

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