Rio Grande do Sul
DECRETO
45.458, DE 24-1-2008
(DO-RS DE 25-1-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Ração para Animal Doméstico
RICMS é alterado com relação à substituição tributária
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97: tratam da adesão, a partir de 1-2-2008, dos Estados do Paraná e Santa Catarina à substituição tributária nas operações com rações tipo pet para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, efetuando ajustes decorrentes da sua instituição; e
estabelecem outras hipóteses de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, mediante termo de acordo a ser celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte ou a entidade representativa da categoria de contribuintes.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 26 e 36/2004, publicados no Diário Oficial da União de 25-6-2004
e 7-10-2004, respectivamente, 87, 89, 91, 93, 94, 95, 99 e 100/2007, publicados
no Diário Oficial da União de 27-12-2007, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.512 No artigo 46 do Livro I:
a) fica revogada a nota 3 do inciso VI.
b) no § 2º, é dada nova redação à alínea
a da nota 4, conforme segue:
a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas
para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, artigos 88, 92, 95, 98,
102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179 e 183, em se
tratando de estabelecimento varejista;
c) fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de estabelecimento comercial receber
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros
fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas
fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo
do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), conforme disposto no Livro III,
artigo 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade
relativo às operações subseqüentes é devido na entrada
da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para
o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 1 Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, artigo 25, VIII; e
escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo 155,
§ 4º.
NOTA 2 O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado
pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
prevista no Livro III, artigo 183, II, ou § 1º, conforme o caso.
NOTA 3 Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação
ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota
ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2.513 No Livro II:
a) no artigo 25, é dada nova redação ao caput do inciso
VIII, mantida a redação da nota, e ao caput e à nota 2
do inciso IX, mantida a redação da nota 1:
VIII na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX,
sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, artigo 46, §§ 2º
e 3º, e do Livro III, artigo 9º, parágrafo único.
IX nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III,
artigos 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo
único, e 183, § 3º.
NOTA 2 Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento,
pelo destinatário, do imposto incidente sobre o valor do frete, quando
o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído
na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária, nas operações com pneumáticos,
câmaras-de-ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias
da indústria química, veículos, rações tipo pet
para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para
produtos autopropulsados e outros fins.
b) no artigo 155, o caput do § 4º passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação da nota:
§ 4º Para escrituração no Livro Registro de
Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, artigo 46, §§
2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único, o
contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções
baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 2.514 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, os itens XX e XXI passam a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XX |
Rações tipo pet para animais domésticos |
Todas as Unidades da Federação, exceto BA, GO e SP |
Prots. ICMS 26 e 39/2004; 38/2005; 48, 87, 91 e 94/2007 |
XXI |
Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins |
Todas as Unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, RJ, RO e SP |
Prots. ICMS 36 e 49/2004; |
b) no artigo 10, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
VI artigo 182, I a III, quando se tratar de peças, componentes
e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.
c) no artigo 35, a nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 2 Quando se tratar de pneumáticos, câmaras-de-ar
e protetores de borracha, de produtos farmacêuticos, de tintas, vernizes
e outras mercadorias da indústria química, de veículos automotores
novos e de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados
e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens
V, VI, VIII, IX, X e XX, observar, ainda, o disposto, respectivamente, nos artigos
101, 104, parágrafo único, 116, 121 e 182.
d) no artigo 178, as notas 1 e 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 1 As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto BA e GO.
NOTA 2 Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/2004; 38/2005; 48, 87, 91,
94 e 100/2007."
e) o artigo 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados
e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX,
promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades
da Federação indicadas na nota 1 deste artigo, fica atribuída
ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 1 As Unidades da Federação referidas no caput são:
todas as Unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE,
RJ e RO.
NOTA 2 Fundamento legal: Prots. ICMS 36 e 49/2004; 5 e 26/2005; 11/2006;
47, 89, 93, 95 e 99/2007.
NOTA 3 Ver, quando a operação interestadual for promovida por
estabelecimento não referido no caput, artigo 34.
I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte
deste Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente
ou consumo de contribuinte deste Estado.
Parágrafo único O disposto nesta Seção aplica-se,
também, às partes, componentes e acessórios destinados à
aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento
de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no
Apêndice II, Seção III, item XX."
f) o artigo 182 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 182 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do
Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), instituído
pela Lei nº 10.895, de 26-12-96;
II às saídas com destino a estabelecimento industrial fabricante
de veículos;
NOTA Nesta hipótese, se as mercadorias não forem aplicadas
em autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade
pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
III às operações entre estabelecimentos industriais ou
importadores, qualificados como substitutos tributários;
NOTA Nesta hipótese, a substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria
para estabelecimento de pessoa diversa."
g) no artigo 183, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo
prevista neste artigo, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e
Livro III, artigo 9º, parágrafo único.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.515 No artigo 9º, ficam acrescentadas
as notas 3 e 4 com a seguinte redação:
NOTA 3 Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão
ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária
com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria
de contribuintes, inclusive com outras mercadorias.
NOTA 4 A atribuição da responsabilidade prevista na nota 3
será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual
e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes,
no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares
e distintas das previstas neste Regulamento."
ALTERAÇÃO Nº 2.516 No artigo 33, o § 1º passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo,
poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição
tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte
ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto às Alterações
nos 2.512 a 2.514, a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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