x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 45458/2008

02/02/2008 18:19:27

Untitled Document

DECRETO 45.458, DE 24-1-2008
(DO-RS DE 25-1-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Ração para Animal Doméstico

RICMS é alterado com relação à substituição tributária

=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:– tratam da adesão, a partir de 1-2-2008, dos Estados do Paraná e Santa Catarina à substituição tributária nas operações com rações tipo pet para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, efetuando ajustes decorrentes da sua instituição; e
– estabelecem outras hipóteses de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, mediante termo de acordo a ser celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte ou a entidade representativa da categoria de contribuintes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 26 e 36/2004, publicados no Diário Oficial da União de 25-6-2004 e 7-10-2004, respectivamente, 87, 89, 91, 93, 94, 95, 99 e 100/2007, publicados no Diário Oficial da União de 27-12-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.512 – No artigo 46 do Livro I:
a) fica revogada a nota 3 do inciso VI.
b) no § 2º, é dada nova redação à alínea “a” da nota 4, conforme segue:
“a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, artigos 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179 e 183, em se tratando de estabelecimento varejista;”
c) fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), conforme disposto no Livro III, artigo 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 1 – Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, artigo 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo 155, § 4º.
NOTA 2 – O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, artigo 183, II, ou § 1º, conforme o caso.
NOTA 3 – Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2.513 – No Livro II:
a) no artigo 25, é dada nova redação ao caput do inciso VIII, mantida a redação da nota, e ao caput e à nota 2 do inciso IX, mantida a redação da nota 1:
“VIII – na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, artigo 9º, parágrafo único.”
“IX – nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, artigos 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, e 183, § 3º.”
“NOTA 2 – Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, veículos, rações tipo pet para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.”
b) no artigo 155, o caput do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:
“§ 4º – Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.514 – No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, os itens XX e XXI passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XX

Rações tipo pet para animais domésticos

Todas as Unidades da Federação, exceto BA, GO e SP

Prots. ICMS 26 e 39/2004; 38/2005; 48, 87, 91 e 94/2007

XXI

Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins

Todas as Unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, RJ, RO e SP

Prots. ICMS 36 e 49/2004;
5 e 26/2005;
11/2006;
47, 89, 93 e 95/2007"

b) no artigo 10, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
“VI – artigo 182, I a III, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.”
c) no artigo 35, a nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 2 – Quando se tratar de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, de produtos farmacêuticos, de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, de veículos automotores novos e de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens V, VI, VIII, IX, X e XX, observar, ainda, o disposto, respectivamente, nos artigos 101, 104, parágrafo único, 116, 121 e 182.”
d) no artigo 178, as notas 1 e 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 1 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto BA e GO.
NOTA 2 – Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/2004; 38/2005; 48, 87, 91, 94 e 100/2007."
e) o artigo 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 1 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, RJ e RO.
NOTA 2 – Fundamento legal: Prots. ICMS 36 e 49/2004; 5 e 26/2005; 11/2006; 47, 89, 93, 95 e 99/2007.
NOTA 3 – Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no caput, artigo 34.
I – nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo de contribuinte deste Estado.
Parágrafo único – O disposto nesta Seção aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX."
f) o artigo 182 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), instituído pela Lei nº 10.895, de 26-12-96;
II – às saídas com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos;
NOTA – Nesta hipótese, se as mercadorias não forem aplicadas em autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
III – às operações entre estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como substitutos tributários;
NOTA – Nesta hipótese, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."
g) no artigo 183, a nota do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único.”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.515 – No artigo 9º, ficam acrescentadas as notas 3 e 4 com a seguinte redação:
“NOTA 3 – Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias.
NOTA 4 – A atribuição da responsabilidade prevista na nota 3 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento."
ALTERAÇÃO Nº 2.516 – No artigo 33, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às Alterações nos 2.512 a 2.514, a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.