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Distrito Federal altera o RICMS, relativamente à inclusão de autopeças, aguardente, bebidas quentes, vinho e sidra no regime de substituição tributária

Decreto 28644/2008

02/02/2008 18:19:27

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DECRETO 28.644, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Distrito Federal altera o RICMS, relativamente à inclusão de autopeças, aguardente, bebidas quentes, vinho e sidra no regime de substituição tributária
Desde 1-1-2008, ficam incluídas no regime de substituição tributária as operações realizadas com os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em face do disposto nos Protocolos ICMS 36/2004, 13/2006, 14/2006, 15/2006, 47/2007, 56/2007, 57/2007, 58/2007, 65/2007, 66/2007 e 67/2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os itens 23, 24, 25 e 26 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

23

Nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único do Protocolo ICMS 36/2004, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do supracitado protocolo, fica atribuída aos contribuintes abaixo especificados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário:
a) o estabelecimento industrial e o importador;
b) o estabelecimento atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004 (artigo 24, inciso II e § 2º, e anexo único da Lei nº 1.254/96).

Protocolos
ICMS 47/2007 ICMS 36/2004

a partir de 1-1-2008

23.1

O disposto no item aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único do Protocolo ICMS 36/2004.

 

 

23.2

O regime de que trata este item não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

 

 

23.3

Na hipótese do 23.2, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

 

 

23.4

A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será:
a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela Subsecretaria da Receita, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
b) inexistindo os valores de que trata a alínea “a”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela, resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

 

 

23.5

Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26.50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

 

 

23.6

O disposto no 23.5 desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolaS cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

 

23.7

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 23.4 e 23.5.

 

 

23.8

Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

 

 

23.9

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 23.4, 23.5, 23.6, 23.7 e 23.8 será a vigente para as operações internas.

 

 

23.10

O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens (23.4, 23.5, 23.6, 23.7, 23.8 e 23.9) e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

 

 

23.11

O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

 

 

23.12

O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço [email protected]

 

 

23.13

O disposto no item 23.12 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº 26.529/2006.

 

 

23.14

Aplicar-se-ão, no que couber, a este item as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

 

 

 

NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 36/2004 pelo Protocolo ICMS 47/2007, publicado no DOU de 8-10-2007.

 

 

24

Nas operações internas e interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/2006.

Protocolo:
ICMS 65/2007
ICMS 56/2007
ICMS 15/2006

a partir de 1-1-2008

24.1

Contribuintes substitutos:
a) o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
b) o estabelecimento atacadista/distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004 (artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/96).

 

 

24.2

O regime de que trata este item não se aplica:
a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou atacadista/distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

 

 

24.3

Na hipótese do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

24.4

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, inclusive o alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro 2004, com as mercadorias a que se refere este item, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
a) já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir do próximo recolhimento à unidade federada a favor da qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

 

24.5

Em substituição à sistemática prevista no subitem anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

 

24.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

24.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondente a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

Alíquota interna

29,04%

 

 

24.8

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo prevista nos subitens 24.6 ou 24.7, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

 

24.9

Do recolhimento:
a) o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993;
b) se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15-9-2003, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (§ 2º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15-9-2003).

 

 

24.10

O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço [email protected]

 

 

24.11

O disposto no item 24.10 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº 26.529/2006.

 

 

 

NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 15/2006 por meio do Protocolo ICMS 56/2007, publicado no DO-U, de 8-10-2007.

 

 

25

Nas operações internas e interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas, signatárias do Protocolo ICMS 14/2006.

Protocolo:
ICMS 67/2007
ICMS 57/2007
ICMS 14/2006

a partir de 1-1-2008

25.1

Contribuintes substitutos:
a) o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
b) o estabelecimento atacadista/distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004 (artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/96).

 

 

25.2

O regime de que trata este item não se aplica:
a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou estabelecimento atacadista/distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

 

 

25.3

Na hipótese do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

 

25.4

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, inclusive o alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, com as mercadorias a que se refere este item, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
a) já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir do próximo recolhimento à unidade federada a favor da qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

 

25.5

Em substituição à sistemática prevista no subitem anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

25.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

25.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

Alíquota interna

29,04%

25.8

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo prevista nos subitens 25.6 ou 25.7, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

25.9

Do recolhimento:
a) o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993;
b) se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15-9-2003, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (§ 2º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15-9-2003).

25.10

O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará, em meio magnético, no formato do Convênio nº 57/95, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, no endereço [email protected]

25.11

O disposto no item 25.10 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº 26.529/2006.

NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/2006 por meio do Protocolo ICMS 57/2007, publicado no DO-U de 8-10-2007.

26

Nas operações internas e interestaduais com vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas entre contribuintes situados nos seus territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/2006.

Protocolo:
ICMS 66/2007
ICMS 58/2007
ICMS 13/2006

a partir de 1-1-2008

26.1

Contribuintes substitutos:
a) o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
b) o estabelecimento atacadista/distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004 (artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/96).

26.2

O regime de que trata este item não se aplica:
a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou estabelecimento atacadista/distribuidor, alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

26.3

Na hipótese do subitem anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

26.4

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, inclusive o alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, com as mercadorias a que se refere este item, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
a) já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção do valor do imposto retido em favor do estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir do próximo recolhimento à unidade federada a favor da qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

 

26.5

Em substituição à sistemática prevista no subitem anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

 

26.6

A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

 

26.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

Alíquota interna

29,04%

 

 

26.8

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base de cálculo prevista nos subitens 24.6 ou 24.7, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do remetente.

   

26.9

Do recolhimento:
a) o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993;
b) se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15-9-2003, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (§ 2º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15-9-2003).

   

26.10

O sujeito passivo por substituição, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informará em meio magnético, no formato do Convênio nº 157/97, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior bem como o valor do imposto retido, no endereço [email protected]

   

26.11

O disposto no item 26.10 não se aplica aos contribuintes obrigados ao envio do Livro Fiscal Eletrônico instituído pelo Decreto nº 26.529/2006.

   
 

NOTA 1 – O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 13/2006 por meio do Protocolo ICMS 58/2007, publicado no DO-U de 8-10-2007.

 

 

    ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007, não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.

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