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Legislação Comercial

Circular BACEN 2947/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMBIO
Normas

O BACEN, através da Resolução 2.664 e da Circular 2.947, ambas de 28-10-99, publicadas na página 17 do DO-U, Seção 1-E, de 29-10-99, estabelece:
RESOLUÇÃO 2.664 BACEN – os bancos autorizados a operar em câmbio devem apurar sua posição de câmbio no encerramento do seu movimento diário de compras e vendas, consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de suas dependências no País, cabendo ao BACEN dispor sobre limites e demais procedimentos relativos à posição de câmbio.
O referido ato altera o ‘’caput’’ do artigo 2º e revoga o artigo 10 da Resolução 1.690 BACEN, de 18-3-90.
CIRCULAR 2.947 BACEN – a posição de câmbio vendida dos bancos autorizados a operar em câmbio no mercado de taxas livres e dos bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, observado o disposto na Resolução 2.606 BACEN, de 27-5-99 (Informativo 21/99), é ilimitada.
Os bancos mencionados anteriormente devem constituir depósito em moeda estrangeira no BACEN, de sua posição de câmbio comprada excedente aos seguintes valores:
a) bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$ 6.000.000,00 dos Estados Unidos;
b) bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$ 1.000.000,oo dos Estados Unidos.
O referido ato revoga a Circular 2.903 BACEN, de 30-6-99 (Informativo 26/99).

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