x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS relativamente às operações com sucatas

Decreto 45459/2008

02/02/2008 18:19:27

Untitled Document

DECRETO 45.459, DE 24-1-2008
(DO-RS DE 25-1-2008)

SUCATA
Operação Interestadual

Estado altera o RICMS relativamente às operações com sucatas

=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem:
– a não exigência da guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto na entrada de sucata, lingotes de metais não-ferrosos, couro, sebo e outros produtos no Estado;

– a possibilidade de concessão, pelo Delegado da Fazenda Estadual, de prazo especial para pagamento do imposto nas saídas para outra Unidade da Federação, previsto para sucatas, às saídas de ferro-velho, papel usado, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/2007, publicado no Diário Oficial da União de 3-10-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.517 – No artigo 33 do Livro I, ficam revogados os incisos VI, VII e XIII.
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.518 – No artigo 46 do Livro I, é dada nova redação ao número 6 da alínea “b” do inciso I, conforme segue:
“6 – nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;
NOTA – Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, artigo 50, I, ‘f.’"
ALTERAÇÃO Nº 2.519 – No artigo 50 do Livro I, é dada nova redação à alínea “f” do inciso I, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“f) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra Unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.517, a 1º de novembro de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.