Rio Grande do Sul
DECRETO
45.459, DE 24-1-2008
(DO-RS DE 25-1-2008)
SUCATA
Operação Interestadual
Estado altera o RICMS relativamente às operações com sucatas
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem:
a não exigência da guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto na entrada de sucata, lingotes de metais não-ferrosos, couro, sebo e outros produtos no Estado;
a possibilidade de concessão, pelo Delegado da Fazenda Estadual, de prazo especial para pagamento do imposto nas saídas para outra Unidade da Federação, previsto para sucatas, às saídas de ferro-velho, papel usado, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 113/2007, publicado no Diário Oficial da União de 3-10-2007,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.517 No artigo 33 do Livro I, ficam revogados
os incisos VI, VII e XIII.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.518 No artigo 46 do Livro I, é dada
nova redação ao número 6 da alínea b do inciso
I, conforme segue:
6 nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais,
ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros,
de plásticos ou de tecidos;
NOTA Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, artigo 50,
I, f."
ALTERAÇÃO Nº 2.519 No artigo 50 do Livro I, é dada
nova redação à alínea f do inciso I, mantida
a redação de suas notas, conforme segue:
f) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos,
e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos
ou de tecidos, para outra Unidade da Federação, seja efetuado no prazo
previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 2.517, a 1º de novembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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