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Rio Grande do Sul

Receita Estadual unifica prazo de entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na categoria geral a partir dos fatos geradores de abril/2008

Instrução Normativa DRP 5/2008

02/02/2008 18:19:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 DRP, DE 21-1-2008
(DO-RS DE 25-1-2008)

GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
Prazo de Entrega – Preenchimento

Receita Estadual unifica prazo de entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na categoria geral a partir dos fatos geradores de abril/2008

Alterações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98), uniformizam o prazo de entrega da GIA relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de abril/2008, de forma que os contribuintes enquadrados na categoria Geral, exceto os que tenham prazo especial, entreguem-na no dia 12 de cada mês, independentemente do porte do estabelecimento. Foi estabelecido, ainda, a não exigência de o Recibo Pagamento Veículo (RPV) ser impresso na cor bordô, bem
como introduzidos novos códigos de lançamento na GIA e dada nova redação à descrição do benefício referente ao código 109.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao item I do quadro do item 4.2, conforme segue:

ITEM

CONTRIBUINTE

PRAZO

“I

Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes

Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior”

2. No Capítulo IV do Título III, é dada nova redação ao item 2.1, conforme segue:
“2.1 – O RPV será impresso em papel de cor branca apergaminhado de 75 g/m2, com dimensões de 7,6 cm de largura por 21,0 cm de comprimento.”
3. No Apêndice VII:
a) na Seção III, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo
do RICMS

Crédito Presumido
referente a:

“Livro I, artigo 32, LXXXVII

Indústria desativadora de soja

093"

b) na Seção IV, é dada nova redação à descrição do benefício referente ao código 109, e ficam acrescentados os códigos 116 e 805, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo
do RICMS

Isenção de operações com
mercadorias referente a:

“Livro I,
artigo 9º, CXXXVIII

Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados

109"


“Livro I,
artigo 9º, CXLV

Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, exceto as destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados

116"


Dispositivo
do RICMS

Base de cálculo reduzida em
prestações de serviços referente a:

 

“Livro I,
artigo 24, VI

Monitoramento e rastreamento de veículo e carga

805"

c) na Seção V, ficam acrescentados os códigos 425 a 427, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo
do RICMS

ICMS já recolhido por substituição tributária referente a:

“Ap. II, S. III, XVIII

Aparelhos celulares e cartões inteligentes

425

Ap. II, S. III, XIX

Rações tipo pet para animais domésticos

426

Ap. II, S. III, XX

Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins

427"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2008. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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