Rio Grande do Sul
DECRETO
45.461, DE 25-1-2008
(DO-RS DE 28-1-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
RICMS é alterado com relação à substituição
tributária nas operações com autopeças
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, estabeleceram, com efeitos a
partir de 1-2-2008, outras hipóteses de atribuição de responsabilidade
por substituição tributária, mediante termo de acordo a ser celebrado
entre a Receita Estadual e o contribuinte, relativamente às operações
com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados
e outros fins, bem como efetuaram ajustes técnicos relativos à substituição
tributária com estas mercadorias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.527 No Livro II, o caput do §
4º do artigo 155 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação da nota:
§ 4º Para escrituração no Livro Registro de
Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, artigo 46, §§
2º e 3º, e Livro III, artigos 9º, parágrafo único,
e 183-A, § 2º, b, o contribuinte deverá observar
os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 2.528 No Livro III, fica acrescentada a subseção
III à Seção XXIX do Capítulo II do Título III, conforme
segue:
Subseção III
Das Demais Disposições
Art. 183-A Relativamente às peças, aos componentes e acessórios
para produtos autopropulsados e outros afins, não relacionadas no Apêndice
II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou importador, de veículos, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição
da marca, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias
quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser
atribuída a estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos,
localizado em Unidade da Federação não signatária de acordos
celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária
aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto
no § 2º, a.
§ 2º Para efeitos deste artigo:
a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado
entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após
a adesão do concessionário integrante da rede de distribuição
da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições
do Termo de Acordo;
b) na hipótese de estabelecimento concessionário integrante da rede
de distribuição da marca receber mercadorias de terceiros, sem substituição
tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações
subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento,
devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações
do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 1 Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, artigo 25, VIII; e
escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo 155,
§ 4º.
NOTA 2 O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado
pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
prevista no Livro III, artigo 183, II.
NOTA 3 Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação
ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota
ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 183-B O estabelecimento concessionário integrante da rede de
distribuição da marca que detiver em estoque, ao final do dia anterior
à data de vigência da adesão a que se refere a alínea a
do § 2º, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados
e outros afins, recebidas sem substituição tributária, inventariará
o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido
do IPI, seguro, frete até o estabelecimento e de outros encargos cobrados
ou transferíveis ao destinatário, devendo:
I encaminhar à Receita Estadual, em até 60 (sessenta) dias,
o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque de
Mercadorias;
NOTA O arquivo deverá obedecer ao leiuate disponível no endereço
eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads,
e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de
Documentos (TED).
II adotar, no que couber, os procedimentos previstos no Livro V, artigo
17, II e III.
NOTA Para efeito de aplicabilidade do disposto no Livro V, artigo 17,
II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no
mês seguinte à vigência da adesão.
ALTERAÇÃO Nº 2.529 No Livro V, as alíneas a
dos incisos II e III do artigo 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações
subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna
sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância
resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados
no Livro III, artigos 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso;
a) calcular o débito do imposto relativo às operações
subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante
formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigos 179, II, e
183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente
à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação
do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006;
ALTERAÇÃO Nº 2.530 Na Seção III do Apêndice
II, a alínea ag do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
ag) partes das bombas da subposição 8413.30 |
8413.91.90 |
ALTERAÇÃO Nº 2.531 No Apêndice XX, fica revogado
o item XXXVI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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