x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado com relação à substituição tributária nas operações com autopeças

Decreto 45461/2008

02/02/2008 18:19:27

Untitled Document

DECRETO 45.461, DE 25-1-2008
(DO-RS DE 28-1-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

RICMS é alterado com relação à substituição tributária nas operações com autopeças
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, estabeleceram, com efeitos a partir de 1-2-2008, outras hipóteses de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, mediante termo de acordo a ser celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte, relativamente às operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, bem como efetuaram ajustes técnicos relativos à substituição tributária com estas mercadorias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.527 – No Livro II, o caput do § 4º do artigo 155 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:
“§ 4º – Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigos 9º, parágrafo único, e 183-A, § 2º, “b”, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.528 – No Livro III, fica acrescentada a subseção III à Seção XXIX do Capítulo II do Título III, conforme segue:

“Subseção III
Das Demais Disposições

Art. 183-A – Relativamente às peças, aos componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros afins, não relacionadas no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos, localizado em Unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, “a”.
§ 2º – Para efeitos deste artigo:
a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo;
b) na hipótese de estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição da marca receber mercadorias de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 1 – Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, artigo 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo 155, § 4º.
NOTA 2 – O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, artigo 183, II.
NOTA 3 – Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 183-B – O estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição da marca que detiver em estoque, ao final do dia anterior à data de vigência da adesão a que se refere a alínea “a” do § 2º, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros afins, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
I – encaminhar à Receita Estadual, em até 60 (sessenta) dias, o arquivo eletrônico “ST – Declaração de Estoque de Mercadorias”;
NOTA – O arquivo deverá obedecer ao leiuate disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II – adotar, no que couber, os procedimentos previstos no Livro V, artigo 17, II e III.
NOTA – Para efeito de aplicabilidade do disposto no Livro V, artigo 17, II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no mês seguinte à vigência da adesão.”
ALTERAÇÃO Nº 2.529 – No Livro V, as alíneas “a” dos incisos II e III do artigo 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigos 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso;”
“a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigos 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006;”
ALTERAÇÃO Nº 2.530 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “ag” do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

 

“ag) partes das bombas da subposição 8413.30

8413.91.90”

ALTERAÇÃO Nº 2.531 – No Apêndice XX, fica revogado o item XXXVI.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.