Rio Grande do Sul
DECRETO
45.462, DE 25-1-2008
(DO-RS DE 28-1-2008)
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
RICMS-RS é alterado com relação à circulação
de mercadorias com o fim específico de exportação e à transferência
de saldo credor
Estas
alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, autorizam
a emissão de Nota Fiscal, para fins de estorno e devolução ao
remetente de crédito fiscal indevidamente destacado, na hipótese de
recebimento, com fim específico de exportação, de mercadoria
de outra Unidade da Federação acompanhada de Nota Fiscal com destaque
do ICMS, bem como efetuam ajuste técnico de redação, alterando
a expressão garantido na forma da lei para garantido
por depósito integral do seu valor, em condições para transferência
de saldo credor de imposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.532 No artigo 57 do Livro I, é dada
nova redação aos números 1 e 3 da alínea b do
inciso I, conforme segue:
1. extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor
ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese
de transferências nos termos do artigo 58 e tratando-se de crédito
tributário constituído até 31 de maio de 2007;
3. na hipótese de transferências nos termos do artigo 59, o
crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido
por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há,
pelos menos, um ano;
ALTERAÇÃO Nº 2.533 No artigo 25 do Livro II, fica acrescentado
o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria
recebida de outra Unidade da Federação com o fim específico de
exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque
indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo na não-incidência,
poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente
do crédito fiscal.
NOTA Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria
recebida com o fim específico de exportação para o exterior:
a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento
cuja atividade equipara-se às previstas no Livro I, artigo 11, parágrafo
único;
b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente
de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização;
c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.