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Rio Grande do Sul

RICMS-RS é alterado com relação à circulação de mercadorias com o fim específico de exportação e à transferência de saldo credor

Decreto 45462/2008

02/02/2008 18:19:27

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DECRETO 45.462, DE 25-1-2008
(DO-RS DE 28-1-2008)

EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação

RICMS-RS é alterado com relação à circulação de mercadorias com o fim específico de exportação e à transferência de saldo credor
Estas alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, autorizam a emissão de Nota Fiscal, para fins de estorno e devolução ao remetente de crédito fiscal indevidamente destacado, na hipótese de recebimento, com fim específico de exportação, de mercadoria de outra Unidade da Federação acompanhada de Nota Fiscal com destaque do ICMS, bem como efetuam ajuste técnico de redação, alterando a expressão “garantido na forma da lei” para “garantido por depósito integral do seu valor”, em condições para transferência de saldo credor de imposto.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.532 – No artigo 57 do Livro I, é dada nova redação aos números 1 e 3 da alínea “b” do inciso I, conforme segue:
“1. extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do artigo 58 e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007;”
“3. na hipótese de transferências nos termos do artigo 59, o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelos menos, um ano;”
ALTERAÇÃO Nº 2.533 – No artigo 25 do Livro II, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra Unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo na não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.
NOTA – Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior:
a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipara-se às previstas no Livro I, artigo 11, parágrafo único;
b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização;
c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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