x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

PR, RS e SC alteram Protocolo da substituição tributária de autopeças

Protocolo ICMS 1/2008

02/02/2008 18:19:27

Untitled Document

PROTOCOLO ICMS 1, DE 24-1-2008
(DO-U DE 25-1-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

PR, RS e SC alteram Protocolo da substituição tributária de autopeças
Esta alteração do Protocolo ICMS 89/2007 (Fascículo 01/2008), que fixa regras de substituição tributária para as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e afins, vigente a partir 1-2-2008, esclarece quanto a não aplicação do regime nas operações entre industriais e/ou importadores qualificados como sujeitos passivos por substituição.

OS ESTADOS DO PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 89, de 14 de dezembro de 2007, fica acrescida dos §§ 4º e 5º, conforme segue:
“§ 4º – O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.
§ 5º – Na hipótese do § 4º desta cláusula, a Substituição Tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Paraná – Heron Arzua; Rio Grande do Sul – Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.