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Distrito Federal

Distrito Federal parcela o ICMS devido pelo comércio varejista relativo ao mês de dezembro/2007

Decreto 28642/2008

02/02/2008 18:19:27

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DECRETO 28.642, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Distrito Federal parcela o ICMS devido pelo comércio varejista relativo ao mês de dezembro/2007
Fica estabelecido o recolhimento do ICMS em duas parcelas, sendo cada uma correspondente a 50% do valor do imposto. O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Supersimples, bem como às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2007 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:
I – em 20 de janeiro de 2008, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;
II – em 10 de fevereiro de 2008, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido.
Parágrafo único – Sobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II, do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.
Art. 2º – As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II – às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO

G521590100

LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

G521590200

LOJAS DE VARIEDADES – EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

G521590201

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS


CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO

G521590300

LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS

G523100100

COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS

G523100300

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

G523290000

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS

G523370100

COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS

G523370200

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM

G524180400

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

G524260100

COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

G524260200

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS

G524260300

COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS

G524260400

COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS

G524340100

COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS

G524340300

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA

G524690100

COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS

G524690200

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA

G524930100

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA

G524930200

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA

G524930300

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIER, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

G524930302

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS

G524930400

COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS

G524930500

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS; G524930600; COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS

G524930700

COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS

G524930800

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING

G524931000

COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE

G525070100

COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES

NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007, não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.

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