Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
118 SEFAZ, DE 23-1-2008
(DO-RJ DE 25-1-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Estado disciplina o credenciamento para uso da Nota Fiscal Eletrônica
Os
fabricantes e distribuidores de cigarros, assim como os formuladores, importadores,
distribuidores e transportadores de combustíveis devem utilizar, obrigatoriamente,
a NF-e a partir de 1-4-2008, enquanto que os demais contribuintes citados neste
Ato devem adotá-la a partir de 1-9-2008. Atenção!!! Os contribuintes
credenciados, de ofício, estão relacionados na Portaria 311 SAF, de
25-1-2008, disponível na área de download do Portal COAD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo
em vista o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de dezembro de 2005, o Protocolo ICMS
30/2007, de 6 de julho de 2007, o Protocolo ICMS 88/2007, de 14 de dezembro
de 2007, e o que consta do Processo nº E-04/000.798/2008, RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados à utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes:
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
V Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
VI fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
VII fabricantes de cimento;
VIII fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícolas;
X fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI fabricantes de refrigerantes;
XII agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica,
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE);
XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se:
I a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a
V;
II a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos
VI a XIV.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o § 1º deste
artigo aplica-se a todas as operações dos contribuintes referidos
neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no §
6º deste artigo.
§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade
de emissão de NF-e, devendo ser feita anotação no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
modelo 6.
§ 4º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão
da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer
outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na
legislação estadual.
§ 5º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido
ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos
incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
§ 6º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:
I ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem
se tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há
pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
II na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo,
às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que
os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, mediante
concessão de regime especial;
III na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros
não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos
últimos (12) doze meses;
IV na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante
de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 2º Os contribuintes que utilizarem a NF-e
ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
(SEPD) previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução
SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, para emissão da NF-e, modelo
55, devendo observar o seguinte:
I se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração
de uso;
II se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Art. 3º A transmissão do arquivo digital da
NF-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 4º A relação contendo os contribuintes
credenciados para utilização das NF-e e a data a partir da qual poderão
emiti-las constará no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ:
http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º Os contribuintes que exerçam as atividades descritas
no artigo 1º desta Resolução serão credenciados, de ofício,
por ato expedido pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 2º Os contribuintes que exerçam as atividades descritas
no artigo 1º desta Resolução e não estejam incluídos
na relação, deverão:
I promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II requerer o seu credenciamento.
§ 3º Os contribuintes que não exerçam as atividades
descritas no artigo 1º desta Resolução e estejam incluídos
na relação, deverão:
I promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que
esteja vinculado, que atestará esta condição; e
III o requerimento descrito no inciso II deste parágrafo somente
se aplica àqueles que não desejarem utilizar NF-e.
§ 4º Os contribuintes que não exerçam as atividades
descritas no artigo 1º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.
Art. 5º Até a data em que esteja obrigado
a emitir NF-e, o estabelecimento credenciado a utilizar NF-e deverá emiti-la,
preferencialmente, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A.
Art. 6º Somente será credenciado o estabelecimento
que esteja com sua situação cadastral de habilitado.
§ 1º No caso do estabelecimento não estar na condição
de habilitado este será imediatamente descredenciado.
§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste
artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento desde que sanadas
as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 7º O credenciamento voluntário deverá
ser feito por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 8º O credenciamento efetuado nos termos desta
Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer
tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização.
Art. 9º Os contribuintes credenciados ou não,
que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de
Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário
SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES disponível
no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe. fazenda.rj.gov.br.
Art. 10 Os requerimentos referidos nos artigos 7º
e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz.
Art. 11 Relativamente ao formulário de segurança
usado para a impressão do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), quando a
respectiva NF-e for emitida em contingência decorrente de problemas técnicos,
serão observadas:
I a dispensa da exigência de:
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); e
b) regime especial;
II a proibição da utilização do formulário adquirido
com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
Parágrafo único Os formulários de segurança de que
trata este artigo deverão atender às demais disposições
previstas na legislação tributária.
Art. 12 Após a concessão da Autorização
de Uso da NF-e, poderá ser feita consulta a NF-e, na internet, mediante
informação de sua chave de acesso:
I no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br;
e
II no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita
Federal do Brasil: www.nfe.fazenda.gov.br.
Art. 13 Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação
do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado da Fazenda)
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