x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estado disciplina o credenciamento para uso da Nota Fiscal Eletrônica

Resolução SEFAZ 118/2008

02/02/2008 18:19:27

Untitled Document

RESOLUÇÃO 118 SEFAZ, DE 23-1-2008
(DO-RJ DE 25-1-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Estado disciplina o credenciamento para uso da Nota Fiscal Eletrônica
Os fabricantes e distribuidores de cigarros, assim como os formuladores, importadores, distribuidores e transportadores de combustíveis devem utilizar, obrigatoriamente, a NF-e a partir de 1-4-2008, enquanto que os demais contribuintes citados neste Ato devem adotá-la a partir de 1-9-2008. Atenção!!! Os contribuintes credenciados, de ofício, estão relacionados na Portaria 311 SAF, de 25-1-2008, disponível na área de download do Portal COAD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de dezembro de 2005, o Protocolo ICMS 30/2007, de 6 de julho de 2007, o Protocolo ICMS 88/2007, de 14 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº E-04/000.798/2008, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
§ 2º – A obrigatoriedade a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3º – O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
§ 4º – Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 5º – Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
§ 6º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, mediante concessão de regime especial;
III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
IV – na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 2º – Os contribuintes que utilizarem a NF-e ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, para emissão da NF-e, modelo 55, devendo observar o seguinte:
I – se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;
II – se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Art. 3º – A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 4º – A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização das NF-e e a data a partir da qual poderão emiti-las constará no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º – Os contribuintes que exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
§ 2º – Os contribuintes que exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução e não estejam incluídos na relação, deverão:
I – promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II – requerer o seu credenciamento.
§ 3º – Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução e estejam incluídos na relação, deverão:
I – promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II – requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição; e
III – o requerimento descrito no inciso II deste parágrafo somente se aplica àqueles que não desejarem utilizar NF-e.
§ 4º – Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no artigo 1º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.
Art. 5º – Até a data em que esteja obrigado a emitir NF-e, o estabelecimento credenciado a utilizar NF-e deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 6º – Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado.
§ 1º – No caso do estabelecimento não estar na condição de habilitado este será imediatamente descredenciado.
§ 2º – O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 7º – O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário “SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br.
Art. 8º – O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 9º – Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES” disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe. fazenda.rj.gov.br.
Art. 10 – Os requerimentos referidos nos artigos 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz.
Art. 11 – Relativamente ao formulário de segurança usado para a impressão do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), quando a respectiva NF-e for emitida em contingência decorrente de problemas técnicos, serão observadas:
I – a dispensa da exigência de:
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); e
b) regime especial;
II – a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
Parágrafo único – Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.
Art. 12 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, poderá ser feita consulta a NF-e, na internet, mediante informação de sua chave de acesso:
I – no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://nfe.fazenda.rj.gov.br; e
II – no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.nfe.fazenda.gov.br.
Art. 13 – Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy –Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.