Distrito Federal
DECRETO
28.636, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
Prorroga, até 31-7-2008, as facilidades do despacho aduaneiro realizado
em ponto de fronteira alfandegado do PR, RS e SC
Nas
hipóteses em que for obrigatório utilizar a Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
somente será exigido
visto do Fisco do Distrito Federal se o importador estiver localizado nesta
unidade federada, no campo próprio da guia, que neste caso terá três
vias. Este Ato altera o Decreto 27.453, de 29-11-2006 (Informativo 49/2006).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 24, inciso II e § 2º, no artigo 78
e no Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e
considerando o disposto no Convênio ICMS 77, de 6 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para 31 de julho de 2008,
o prazo de que trata o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 27.453,
de 29 de novembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007, não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.
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