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Distrito Federal

Distrito Federal incorpora ao RICMS os procedimentos para a remessa de mercadoria em exportação para um país, mas entrega em outro

Decreto 28640/2008

02/02/2008 18:19:27

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DECRETO 28.640, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)

EXPORTAÇÃO
Remessa por Conta e Ordem

Distrito Federal incorpora ao RICMS os procedimentos para a remessa de mercadoria em exportação para um país, mas entrega em outro
Normas foram estabelecidas pelo Convênio ICMS 59, de 6-7-2007 (Fascículo 33/2007). Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 59, de 6 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo XII do Título IV, constituída dos artigos 312-B, 312-C, 312-D e 312-E, ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR

Art. 312-B – Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta seção. (Convênio ICMS 59/2007) (AC)
Art. 312-C – Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
Ino campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
IIno campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
IIIno campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Art. 312-D – Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: (Convênio ICMS 59/2007) (AC)
Ino campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
IIno campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no artigo 312-C;
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Art. 312-E – Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 312-C deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Convênio ICMS 59/2007) (AC)”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, decorrentes do Convênio ICMS 59, de 6 de julho de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007 não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.

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