Distrito Federal
DECRETO
28.640, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)
EXPORTAÇÃO
Remessa por Conta e Ordem
Distrito Federal incorpora ao RICMS os procedimentos para a remessa de
mercadoria em exportação para um país, mas entrega em outro
Normas
foram estabelecidas pelo Convênio ICMS 59, de 6-7-2007 (Fascículo
33/2007). Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com
o Convênio ICMS 59, de 6 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção VI
ao Capítulo XII do Título IV, constituída dos artigos 312-B,
312-C, 312-D e 312-E, ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
com as seguintes redações:
SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS
REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR
Art.
312-B Nas operações de exportação direta em que o
adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria
seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será
observado o disposto nesta seção. (Convênio ICMS 59/2007) (AC)
Art. 312-C Por ocasião da exportação da mercadoria, o
estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação
em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I no campo natureza da operação: Operação
de exportação direta;
II no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o
caso;
III no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema
Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas
unidades federadas.
Art. 312-D Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador
deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação
em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente,
na qual constará: (Convênio ICMS 59/2007) (AC)
I no campo natureza da operação: Remessa por conta
e ordem;
II no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de
mercadorias não especificadas);
III no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema
Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e
a data da nota fiscal citada no artigo 312-C;
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas
unidades federadas.
Art. 312-E Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 312-C deverá
acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do
território nacional. (Convênio ICMS 59/2007) (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, decorrentes do Convênio ICMS 59, de 6 de julho
de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007 não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.
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