Distrito Federal
DECRETO
28.638, DE 27-12-2007
(DO-DF DE 28-12-2007)
IPVA
Alteração
Alteradas as normas relativas ao IPVA
Permite
que o IPVA relativo aos veículos novos seja pago em até 3 parcelas,
sendo a 1ª no momento do registro do veículo e as demais no mesmo
dia dos meses seguintes. Fica alterado o Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo
48/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 13
e o caput do § 3º, do artigo 14, do Decreto nº 16.099,
de 29 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O imposto dos veículos novos poderá
ser parcelado em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento
da parcela única ou da primeira parcela o constante do inciso I, vencendo-se
as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (NR)
Art. 14 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O pagamento do Imposto dos veículos adquiridos:
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 13 e 14 do Decreto 16.099, de 29-11-94 estabelecem os prazos para pagamento do IPVA, bem como o pagamento em até 3 parcelas, respectivamente.
NOTA: Na publicação do Diário Oficial de 28-12-2007, não estava disponível o referido Ato. O mesmo foi disponibilizado, posteriormente, juntamente com a publicação do Suplemento Especial.
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