x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado reduz a alíquota do ICMS de diversos produtos

Lei 15760/2008

02/02/2008 18:19:27

Untitled Document

LEI 15.760, DE 14-1-2008
(DO-PR DE 14-1-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado reduz a alíquota do ICMS de diversos produtos
Esta alteração da Lei 11.580/96 determina que os produtos relacionados passam a ser tributados pela alíquota do ICMS de 12%.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão de uso, ao Município de Irati, do imóvel situado à Rua Coronel Pires nº 826 com área de 3.750m2, contendo um prédio edificado em alvenaria de tijolos, com dois pavimentos, matrícula nº 7.816, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Irati.
Art. 2º – O imóvel de que trata o artigo 1º, desta Lei, será utilizado, pelo Município de Irati, exclusivamente para funcionamento de Secretarias e Órgãos Municipais, Telecentro “Inclusão Digital”, além de atividades socioeducacionais destinadas à comunidade, sendo retomado, a qualquer tempo, caso seja comprovada destinação diversa da estabelecida.
Art. 3º – A presente cessão de uso vigorará até 31 de dezembro de 2010, prorrogável mediante consenso entre as partes.
Art. 4º – Fica acrescentada alínea “z-B” ao inciso II, do artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 com a seguinte redação:
“Art. 14 – ...................................................................................................................   
II – ............................................................................................................................    
z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) no código e especificação abaixo:

1. NCM

Produto

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

8470.2

Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas

8470.50.1

84.71

Caixa registradora eletrônica

...vetado...

8472.90.10

Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços

8472.90.2

8472.90.30

8472.90.5

8472.90.90

 

84.73

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84.71, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471.

8473.30.19

Outros

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2.

8501.10.1

Motores de passo

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução.

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação

8518

Microfones e seus suportes, alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos.

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.10

8525.20

Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital

8527.90.1

Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)

8528.41.20

...vetado...

8528.51.20

...vetado...

8528.71.19

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados. Outros

8528.71.90

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Outros

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

85.31

Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais

8532.21.10

8532.23.10

8532.24.10

8532.25.10

8532.29.10

8532.30.10

Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)

85.33

Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)

8534.00.00

Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.

8536.50

Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

8537.10.1

Comando numérico computadorizado

8537.10.20

Controlador programável

8537.10.30

Controlador de demanda de energia elétrica

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30

85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados

85.42

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo.

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

8544.70.10

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.20

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina

8544.70.30

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio

8544.70.90

Outros cabos de fibras óticas

9001.10.1

Fibras óticas

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras óticas

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

90.18

Instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária

90.19

Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória

90.28

Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição

9032.89

Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Maria Marta Renner Weber Lunardon – Secretária de Estado da Administração e da Previdência; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.