x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estado cria o FEDAF – Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar

Lei Complementar 66/2008

02/02/2008 18:19:28

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 66, DE 7-1-2008
(DO-CE DE 1-1-2008)

FEDAF
Instituição

Estado cria o FEDAF – Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar
O FEDAF tem como objetivo principal, acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura e pesca, da agroindústria e outras atividades não-agrícola, fortalecendo a agricultura familiar de acordo com os princípios da agroecologia, da convivência criativa com semi-árido e da socieoconomia solidária. Foi revogada a Lei Complementar 51, de 30-12-2004.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), tendo por finalidade dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da agricultura familiar, das ações fundiárias complementares e de outras do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º – São objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF):
I – contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura e pesca, da agroindústria e outras atividades rurais não-agrícolas, com vistas ao fortalecimento da agricultura familiar pautada pelos princípios da agroecologia, da convivência criativa com o semi-árido e da socioeconomia solidária;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e financiamentos;
b) prestação de garantias;
c) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas da água, energia, etc.);
III – proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento territorial sustentável, voltados para a economia rural de base familiar;
IV – dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) regularização fundiária;
d) obtenção de imóveis rurais;
e) assentamento e reassentamento rural;
f) aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas agrícolas sustentáveis;
g) formação e capacitação de capital humano e social;
h) intercâmbios de experiências de desenvolvimento agroecológico do semi-árido;
i) promoção de investimentos;
j) realização de feiras, exposições e outros eventos;
k) prestação de assistência técnica e extensão rural;
l) apoio às ações de comercialização e fomento a socioeconomia solidária;
m) recuperação de passivo ambiental;
n) apoio às atividades culturais;
o) apoio ao etnodesenvolvimento, às questões de gênero e geração;
p) proteção à biodiversidade e ao patrimônio genético;
q) recuperação e/ou instalação de agroindústrias de base familiar;
r) apoio às atividades que adotem princípios agroecológicos;
s) apoio ao associativismo e ao cooperativismo;
t) apoio às atividades de desenvolvimento voltadas para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
V – contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária, observando os princípios da sustentabilidade.
Art. 3º – Constituem fontes de receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), dentre outras que lhe sejam destinadas:
I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios;
II – transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no artigo 2º e seus incisos;
III – empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;
V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII – produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;
VIII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
IX – recursos de contrapartida, quando previstos em contratos e convênios;
X – retornos de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;
XI – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas;
XII – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º – O saldo do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º – Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), os recursos que serão aportados por este ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), a cada ano.
§ 3º – Constitui receita do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), o reembolso dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio (FDA), criado pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004, que incorporou, no ato da sua criação, o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras (FRT), criado pela Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação (FEIR), criado pelo artigo 13 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4º – Os recursos pertencentes ao FEDAF não sofrerão contingenciamento.
Art. 4º – Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no artigo 2º e seus incisos;
II – concessão de crédito a cooperativas, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
III – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no artigo 2º e incisos;
IV – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no artigo 2º e incisos;
V – participação em Programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), destinados a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;
VI – pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR);
VII – pagamento de despesas de custeio e investimento, pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do FEDAF, inclusive as administrativas ao Agente Financeiro que for contratado como gestor dos recursos financeiros;
VIII – constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar os empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), mas que estejam de acordo com as diretrizes da SDA, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR);
IX – aquisição de safra da agricultura familiar, como instrumento de regulação de estoque, de equilíbrio de preços e com destinação para a segurança alimentar e nutricional das populações atendidas por programas sociais, em parceria com outras entidades públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente;
X – apoio à inserção internacional dos agricultores familiares em suas diversas dimensões;
XI – desenvolver programas de apoio à reorganização e reestruturação fundiária, quando não atendidos pelos outros programas oficiais para obtenção de imóveis rurais para pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns;
XII – financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais, Estadual e/ou Federal;
XIII – financiar, complementarmente, programas e projetos de ação fundiária, desenvolvidos e executados pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado.
§ 1º – Os agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura familiar, que pretenderem realizar investimentos que visem ao uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio da SDA e aprovação do CEDR.
§ 2º – Os recursos destinados à execução de programas e projetos de ação fundiária previstos no inciso XIII deste artigo, não serão reembolsados.
Art. 5º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
III – apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela SDA que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura familiar, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do FEDAF, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;
IV – indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do FEDAF, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
V – estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FEDAF;
VI – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF);
VII – aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII – constituir câmara técnica, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do FEDAF, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
IX – avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
X – realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas, para discutir com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), quando da aplicação do FEDAF;
XI – aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas oriundos da agricultura familiar que pretenderem realizar investimentos para o uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção;
XII – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso IX, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
XIII – pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR);
XIV – deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º – Passa a integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), o titular da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
§ 2º – A prestação de contas, de que trata o inciso IX desse artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentarem as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.
§ 3º – O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do FEDAF.
§ 4º – A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo e contará com o apoio de 2 (dois) assistentes técnicos, todos indicados pelo Presidente do CEDR e aprovados por este Conselho.
Art. 6º – As aplicações dos recursos do FEDAF dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação.
Art. 7º – Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do FEDAF a SDA, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:
I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;
II – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FEDAF, para aprovação do CEDR;
III – coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV – realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do FEDAF;
V – diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEDAF;
VI – coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, de avaliação global do FEDAF, sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
VII – submeter ao CEDR, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VIII – executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do FEDAF;
IX – enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão de Agropecuária, Recursos Hídricos e Minerais da Assembléia Legislativa, informando os beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, bem como os valores individualizados aplicados por projetos;
X – publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), contendo os seus beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, assim como os recursos utilizados e especificados por projeto.
Art. 8º – No desempenho de suas funções de gestora dos programas da agricultura familiar, a SDA contará com o apoio da Secretaria Executiva do FEDAF, a qual será coordenada por um servidor designado pelo Secretário da SDA, que contará com apoio técnico, operacional e administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.
Art. 9º – Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário (DAS), administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro indicado pela SEFAZ e SDA, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da Administração Estadual.
Art. 10 – O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), serão propostos pela SDA e aprovados pelo CEDR, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 11 – Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), realizar a contabilidade do FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.
Art. 12 – O exercício financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela SDA.
Art. 13 – O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a taxas de mercado, os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEDAF.
Art. 14 – O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário (DAS), e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), para aprovação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 15 – O Agente Financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), fornecerá à SDA e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do FEDAF, relativas à sua gestão financeira.
Art. 16 – Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 17 – Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio (FDA), e o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio (CEDAG), criados pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004, regulamentados pelo Decreto nº 27.777 de 20 de abril de 2005, passando todo o acervo de bens, direitos e obrigações desse Fundo para o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF).
Art. 18 – O CEDR escolherá 3 (três) Conselheiros dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), durante um exercício fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.
Art. 19 – O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.
Art. 20 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário. (Francisco José Pinheiro – Governador do Estado do Ceará em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.