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Minas Gerais

Fixadas regras para o transporte de obras de artes

Resolução SF 3957/2008

02/02/2008 18:19:28

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RESOLUÇÃO 3.957 SF, DE 29-1-2008
(DO-MG DE 30-1-2008)

TRANSPORTE DE MERCADORIA
Fiscalização

Fixadas regras para o transporte de obras de artes
O transporte de obras de artes para exposição não estará sujeito a exigência fiscal, desde que as mesmas estejam acompanhadas das respectivas cópias dos certificados de propriedade. Este Ato altera a Resolução 3.111 SF, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de se evitar a instauração de ações fiscais relacionadas com ocorrências que não se caracterizam como fatos geradores do ICMS, sobretudo quando envolvam pessoas não definidas como contribuintes do imposto, e não se mostram prejudiciais às atividades de fiscalização e controle exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – (...)
XI – Obra de arte, assim entendidos os quadros, esculturas e outros objetos, remetidos com destino à exposição, feira, galeria ou museu, para exibição ao público em geral, acompanhada de cópia do certificado de propriedade, de titularidade da obra ou, quando realizada por entidade cultural situada neste Estado, da relação dos objetos a serem expostos, contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ de seus proprietários, emitida pelo expositor responsável, previamente protocolizada e aprovada pela Subsecretaria da Receita Estadual.
(...) (NR)”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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