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Espírito Santo

RICMS é alterado com relação à isenção e à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto -R 2001/2008

02/02/2008 18:19:28

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DECRETO 2.001-R, DE 29-1-2008
(DO-ES DE 30-1-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

RICMS é alterado com relação à isenção e à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, efetuam ajuste na redação de dispositivo que concede isenção no fornecimento de alimentação e bebida não-alcoólica realizado por restaurantes populares, bem como incluem novos contribuintes, dentre os obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, com obrigatoriedade de utilização a partir de 1-9-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
CXXX – fornecimento de alimentação e bebida não-alcoólica, até 31 de outubro de 2010, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/2007):
a) o benefício condiciona-se a que:
1. a entidade que instituir o programa encaminhe à SEFAZ relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e
b) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
CXXXI – saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 102.” (NR)
II – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória:
I – a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
II – a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
.................................................................................................................................    
§ 3º – A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenham praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese do inciso I, “a” e “b”, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;
III – na hipótese do inciso I, “b”, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse cinco por cento do valor total das saídas nos últimos doze meses; ou
IV – na hipótese do inciso II, e, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a trezentos e sessenta mil reais.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I, na parte que trata do inciso CXXX do artigo 5º do RICMS, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2007.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos III a V do artigo 543-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

    
CXXX – fornecimento de alimentação e bebida não-alcoólica, até 31 de outubro de 2010, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/2007):
a) o benefício condiciona-se a que:
1. a entidade que instituir o programa encaminhe à SEFAZ relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e
b) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
CXXXI – saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 102.” (NR)
II – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória:
I – a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
II – a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
.................................................................................................................................    
§ 3º – A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenham praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese do inciso I, “a” e “b”, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;
III – na hipótese do inciso I, “b”, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse cinco por cento do valor total das saídas nos últimos doze meses; ou
IV – na hipótese do inciso II, e, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a trezentos e sessenta mil reais.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I, na parte que trata do inciso CXXX do artigo 5º do RICMS, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2007.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos III a V do artigo 543-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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