DECRETO 42.202, DE 6-10-2015
(DO-PE DE 7-10-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produto Farmacêutico
Governo altera regras da substituição tributária para operações com produtos farmacêuticos
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.247, de 17-8-2005, implementando o previsto no Convênio ICMS 67/2015, que incluiu o Rio Grande do Sul nas disposições da substituição tributária para produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 67/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 30 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - para efeito de apuração do imposto devido a este Estado, não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no §5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94; (NR)
.......................
Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas:
.......................
III - no período de 1º a 31 de agosto de 2015, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 67/2015. (AC)
Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
.......................
III - Rio Grande do Sul, nos períodos respectivamente indicados, relativamente aos seguintes produtos: (NR)
a) constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, no período de 1º de março de 2008 a 31 de agosto de 2015 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); e (REN/NR)
b) constantes dos itens IV a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, a partir de 1º de setembro de 2015; (Convênio ICMS 67/2015); (AC)
.......................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS