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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42203/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementam as disposições dos Convênios ICMS 68 e 81/2015.

07/10/2015 10:35:13

DECRETO 42.203, DE 6-10-2015
(DO-PE DE 7-10-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementam as disposições dos Convênios ICMS 68 e 81/2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 68/2015 e 81/2015, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2015, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................
CCXLV - a partir de 1º de outubro de 2015, as operações com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a Estratégia Nacional de Defesa, observado o disposto no § 102 (Convênio ICMS 81/2015). (AC)
.............................
§ 95. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se:
.............................
V - é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, a partir de 5 de setembro de 2014, ostomia e, a partir de 1º de outubro de 2015, nanismo, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014 e 68/2015); (NR)
.............................
§ 102. Relativamente ao disposto no inciso CCXLV, observar-se-á (Convênio ICMS 81/2015): (AC)
I - não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXV do art. 47;
II - o benefício previsto neste inciso:
a) fica condicionado a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;
b) também aplica-se:
1. a depender da destinação prevista neste inciso:
1.1. ao imposto relativo à diferença entre a alíquota praticada nas operações internas na Unidade da Federação de destino e aquela vigente nas operações interestaduais; e
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; e
2. às mercadorias importadas, quando não houver similar produzido no País, devendo a comprovação de inexistência de similar ser atestada pelo órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; e
c) também alcança as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se:
1. as pessoas jurídicas contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; e
2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das Unidades da Federação envolvidas;
III - nas operações ou prestações previstas neste inciso, o contribuinte ou responsável deve indicar, no correspondente documento fiscal:
a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS; e
b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB;
IV - a Marinha do Brasil deve emitir certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;
V - não ocorrendo o disposto no inciso IV, o ICMS tornar-se-á exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais cabíveis; e
VI - o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação estadual.
.............................
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.............................
LXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLV do art. 9º, observando-se (Convênio ICMS 81/2015): (AC)
a) a utilização do referido crédito não deve resultar em saldo credor; e
b) na hipótese da alínea “a”, a parte do crédito correspondente ao saldo credor deve ser estornada.
.............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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