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Bahia

Estado obriga postos de combustíveis a informar diferença entre os preços da gasolina e do álcool

Lei 13444/2015

Esta informação deverá ser feita através de placas afixadas, preferencialmente, no local onde estão afixados os preços dos combustíveis ou nas próprias bombas.

07/10/2015 10:39:39

LEI 13.444, DE 6-10-2015
(DO-BA DE 7-10-2015)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Afixação de Cartaz

Estado obriga postos de combustíveis a informar diferença entre os preços da gasolina e do álcool
Esta informação deverá ser feita através de placas afixadas, preferencialmente, no local onde estão afixados os preços dos combustíveis ou nas próprias bombas.


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários de postos revendedores de combustíveis, no âmbito do Estado da Bahia, obrigados a afixar, em seus estabelecimentos, placa informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool.
§ 1º - As placas deverão ser afixadas, preferencialmente, no local onde estão afixados os preços dos combustíveis ou nas próprias bombas.
§ 2º - A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina comum e o do litro do álcool comum, ficando excluídos os combustíveis aditivados.
Art. 2º - As placas deverão ter tamanho compatível com a quantidade das informações prestadas, de modo que o consumidor possa visualizá-las, do interior do seu veículo, com rapidez e facilidade.
Parágrafo único - A placa deverá trazer o seguinte dizer:

NESTE ESTABELECIMENTO, O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE
A ______% DO PREÇO DA GASOLINA COMUM.
Abaixo de 0,7 - Melhor etanol;
Acima de 0,7 - Melhor gasolina;
Igual 0,7 - indiferente.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$1.000,00 (mil reais), que serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LEÃO
Governador em exercício

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

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