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Bahia

Estado obriga estabelecimentos a divulgarem o Disque 180 e o Disque 100

Lei 13445/2015

Esta Lei obriga os estabelecimentos de acesso ao público que especifica a divulgarem, através da placas, os números da Central de Atendimento à Mulher e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos.

07/10/2015 10:46:55

LEI 13.445, DE 6-10-2015
(DO-BA DE 7-10-2015)

ESTABELECIMENTO - Afixação de Cartaz

Estabelecimentos são obrigados a divulgar o Disque 180 e o Disque 100
Esta Lei obriga os estabelecimentos de acesso ao público que especifica a divulgarem, através da placas, os números da Central de Atendimento à Mulher e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos.


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180 e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos Disque 100 em estabelecimentos de acesso ao público.
Art. 2º - Devem promover a divulgação, os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam, ao menos, uma das seguintes atividades:
I - hotel, motel, pousada e hospedagem;
II - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - eventos e shows;
IV - estação de transporte de massa;
V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
V - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, através de mercados, feiras e shoppings, independentemente do porte.  
Parágrafo único - Enquadram-se, nesta Lei, todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 3º - Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando as seguintes frases:
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL XI.CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE - DISQUE 180.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.
NÃO SE CALE! DISQUE 100.
Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm de largura por 15cm de altura, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.  
Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa no valor a ser fixado em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, podendo ser agravada em caso de reincidência.  
Parágrafo único - Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

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