INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 SEFA, DE 6-10-2015
(DO-PA DE 7-10-2015)
NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização
Fazenda altera regras relativas à obrigatoriedade de utilização de NFC-e
Esta modificação na Instrução Normativa 28 SEFA, de 28-12-2014, dispõe sobre o prazo de emissão concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto n.º 1.604, de 18 de abril de 2005, e considerando a necessidade de orientar, coordenar e executar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos do Estado, e Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.º 07, de 30 de setembro de 2005, e no §2º do art. 182-A do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados:”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda