Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
119 SEFAZ, DE 24-1-2008
(DO-RJ DE 28-1-2008)
BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
REPETRO
SEFAZ disciplina a concessão de benefícios do REPETRO
Os
benefícios de redução de base de cálculo e isenção
do ICMS na importação dos bens relacionados sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de produção
de petróleo e gás natural, que poderão ser usufruídos até
31-12-2020, foram implementados no Estado pelo Decreto 41.142, de 23-1-2008
(Fascículo 04/2008). Para o ano de 2008, a opção pelo regime
especial com os benefícios poderá ser feita até 29-2-2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 9º do Decreto
nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Os termos, prazos, condições
e período de aplicação da opção pelo regime tributário
previsto no Decreto nº 41.142/2008, devem obedecer ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O contribuinte poderá fazer a opção
pelo sistema previsto no artigo 1º do Decreto nº 41.142/2008 até
30 de novembro de cada ano, para vigorar por 1 (um) ano, a partir de 1º
de janeiro do ano subseqüente, mediante o preenchimento, em 2 (duas) vias,
do Anexo I desta Resolução.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo
será automaticamente renovada a cada ano, sempre pelo mesmo prazo, exceto
no caso de manifestação formal do contribuinte em contrário.
§ 2º Para o exercício de 2008, a opção poderá
ser exercida até 29 de fevereiro de 2008, a qual vigorará até
31 de dezembro de 2008.
§ 3º O contribuinte em início de atividade pode fazer
a qualquer tempo a opção prevista no caput deste artigo.
Art. 3º Por ocasião da opção pelo
sistema previsto no artigo 1º do Decreto nº 41.142/2008 de que trata
o artigo 2º desta Resolução, o contribuinte deverá indicar
também, no Anexo I, sua escolha pela carga tributária de 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente,
de 3% (três inteiros por cento) sem apropriação do crédito
correspondente.
Art. 4º O contribuinte poderá, ainda, excepcionar
a opção prevista no artigo 3º desta Resolução, em cada
operação, na hipótese de a mesma possuir relevante valor econômico,
subordinando-se sua utilização à autorização do Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 1º Considera-se operação de relevante valor econômico,
para efeito do § 1º deste artigo, aquela cujo montante seja superior
a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 2º A exceção prevista neste artigo deve ser formalizada
mediante o preenchimento do Anexo II desta Resolução.
Art. 5º O contribuinte deve apresentar o Anexo
I à IFE 4 Petróleo e Combustível, nos prazos e
condições estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Resolução,
a qual arquivará a 2ª via na repartição fiscal, devolvendo
a 1ª via ao contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 6º Na hipótese prevista no artigo 4º,
o contribuinte deve apresentar o Anexo II à IFE 4 Petróleo
e Combustível, que dará forma processual à 1ª via, e devolverá
a 2ª via ao contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 7º A IFE 4 Petróleo e Combustível
encaminhará ao Secretário de Estado de Fazenda, impreterivelmente
no prazo de 2 (dois) dias úteis, o processo referido no artigo 6º
desta Resolução.
Art. 8º Após a decisão do Secretário
de Estado de Fazenda e da ciência dada ao contribuinte, deve o processo
ser encaminhado à IFE 2 Comércio Exterior, para as anotações
pertinentes.
Art. 9º Fica autorizada a Subsecretaria de Receita
a editar os atos necessários ao acompanhamento da aplicação do
REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual
foram adquiridos ou importados, consoante o disposto no inciso II do artigo
8º do Decreto nº 41.142/2008.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO I
Anexo I a que se refere o caput do artigo 2º da Resolução
SEFAZ nº 119/2008, em 2 (duas) vias
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
2.
ENDEREÇO
NOME |
CNPJ N° |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3. OPÇÃO
RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DECLARA SUA OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 41.142/2008, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS OU MERCADORIAS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 41.142/2008, IMPORTADOS SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, PARA APLICAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, NOS TERMOS DAS NORMAS FEDERAIS ESPECÍFICAS, QUE REGULAMENTAM O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL REPETRO, DISCIPLINADO NO CAPÍTULO XI DO DECRETO FEDERAL Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, DE MODO QUE RESULTE NA CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A:
4. CONTRIBUINTE
DECLARANTE
5. REPARTIÇÃO FISCAL
DATA |
NOME |
ASSINATURA |
DATA |
NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO |
ASSINATURA |
OBSERVAÇÕES |
ANEXO II
Anexo II a que se refere o § 2º do artigo 4º da
Resolução SEFAZ nº 119/2008, em 2 (duas) vias
MUDANÇA DE OPÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
SENHOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO,
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
2. ENDEREÇO
NOME |
CNPJ N° |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3. OPÇÃO
RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO VEM REQUERER QUE SEJA MODIFICADA SUA OPÇÃO FEITA PELO ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 119/2008, PELA CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A:
EXCLUSIVAMENTE PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS BENS OU MERCADORIAS ABAIXO
DESCRITOS, CLASSIFICADOS NA NBM/SH CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO
Nº 41.142/2008 E IMPORTADOS SOB O AMPARO DO REPETRO, DE ACORDO COM O DISPOSTO
NO ARTIGO 4º DO RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 119/2008.
4. DESCRIÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS
5. CONTRIBUINTE DECLARANTE
JUNTAR DOCUMENTO QUE AUTORIZE O SIGNATÁRIO A PETICIONAR EM NOME DA
EMPRESA, EXTRATO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E CÓPIA
DO ANEXO I. |
6. REPARTIÇÃO FISCAL
DATA |
NOME |
ASSINATURA |
7. DECISÃO DO SECRETÁRIO
DATA |
NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO |
ASSINATURA |
Nº DO PROCESSO |
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