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Rio de Janeiro

SEFAZ disciplina a concessão de benefícios do REPETRO

Resolução SEFAZ 119/2008

02/02/2008 18:19:28

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RESOLUÇÃO 119 SEFAZ, DE 24-1-2008
(DO-RJ DE 28-1-2008)

BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
REPETRO

SEFAZ disciplina a concessão de benefícios do REPETRO
Os benefícios de redução de base de cálculo e isenção do ICMS na importação dos bens relacionados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, que poderão ser usufruídos até 31-12-2020, foram implementados no Estado pelo Decreto 41.142, de 23-1-2008 (Fascículo 04/2008). Para o ano de 2008, a opção pelo regime especial com os benefícios poderá ser feita até 29-2-2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 9º do Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Os termos, prazos, condições e período de aplicação da opção pelo regime tributário previsto no Decreto nº 41.142/2008, devem obedecer ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º – O contribuinte poderá fazer a opção pelo sistema previsto no artigo 1º do Decreto nº 41.142/2008 até 30 de novembro de cada ano, para vigorar por 1 (um) ano, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente, mediante o preenchimento, em 2 (duas) vias, do Anexo I desta Resolução.
§ 1º – A opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente renovada a cada ano, sempre pelo mesmo prazo, exceto no caso de manifestação formal do contribuinte em contrário.
§ 2º – Para o exercício de 2008, a opção poderá ser exercida até 29 de fevereiro de 2008, a qual vigorará até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º – O contribuinte em início de atividade pode fazer a qualquer tempo a opção prevista no caput deste artigo.
Art. 3º – Por ocasião da opção pelo sistema previsto no artigo 1º do Decreto nº 41.142/2008 de que trata o artigo 2º desta Resolução, o contribuinte deverá indicar também, no Anexo I, sua escolha pela carga tributária de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, de 3% (três inteiros por cento) sem apropriação do crédito correspondente.
Art. 4º – O contribuinte poderá, ainda, excepcionar a opção prevista no artigo 3º desta Resolução, em cada operação, na hipótese de a mesma possuir relevante valor econômico, subordinando-se sua utilização à autorização do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – Considera-se operação de relevante valor econômico, para efeito do § 1º deste artigo, aquela cujo montante seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 2º – A exceção prevista neste artigo deve ser formalizada mediante o preenchimento do Anexo II desta Resolução.
Art. 5º – O contribuinte deve apresentar o Anexo I à IFE 4Petróleo e Combustível, nos prazos e condições estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a qual arquivará a 2ª via na repartição fiscal, devolvendo a 1ª via ao contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 6º – Na hipótese prevista no artigo 4º, o contribuinte deve apresentar o Anexo II à IFE 4Petróleo e Combustível, que dará forma processual à 1ª via, e devolverá a 2ª via ao contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 7º – A IFE 4Petróleo e Combustível encaminhará ao Secretário de Estado de Fazenda, impreterivelmente no prazo de 2 (dois) dias úteis, o processo referido no artigo 6º desta Resolução.
Art. 8º – Após a decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da ciência dada ao contribuinte, deve o processo ser encaminhado à IFE 2Comércio Exterior, para as anotações pertinentes.
Art. 9º – Fica autorizada a Subsecretaria de Receita a editar os atos necessários ao acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, consoante o disposto no inciso II do artigo 8º do Decreto nº 41.142/2008.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I
– Anexo I a que se refere o caput do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 119/2008, em 2 (duas) vias –

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
2. ENDEREÇO

NOME

 

CNPJ N°

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

3. OPÇÃO

RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC.

 

NÚMERO

ANDAR, SALA ETC.

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

       

E-MAIL

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DECLARA SUA OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 41.142/2008, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS OU MERCADORIAS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 41.142/2008, IMPORTADOS SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, PARA APLICAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, NOS TERMOS DAS NORMAS FEDERAIS ESPECÍFICAS, QUE REGULAMENTAM O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL – REPETRO, DISCIPLINADO NO CAPÍTULO XI DO DECRETO FEDERAL Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, DE MODO QUE RESULTE NA CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A:   

 7,5% (SETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) EM REGIME NÃO CUMULATIVO;
 – 3% (TRÊS INTEIROS POR CENTO) SEM APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.

4. CONTRIBUINTE DECLARANTE
5. REPARTIÇÃO FISCAL

DATA

 

NOME

 

ASSINATURA


DATA

 

NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO

 

ASSINATURA

OBSERVAÇÕES

 

ANEXO II
Anexo II a que se refere o § 2º do artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 119/2008, em 2 (duas) vias –

MUDANÇA DE OPÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO,
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
2. ENDEREÇO

NOME

 

CNPJ N°

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

3. OPÇÃO

RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC.

 

NÚMERO

ANDAR, SALA ETC.

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

       

E-MAIL

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO VEM REQUERER QUE SEJA MODIFICADA SUA OPÇÃO FEITA PELO ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 119/2008, PELA CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A:

 7,5% (SETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) EM REGIME NÃO CUMULATIVO;
– 3% (TRÊS INTEIROS POR CENTO) SEM APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.

EXCLUSIVAMENTE PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS BENS OU MERCADORIAS ABAIXO DESCRITOS, CLASSIFICADOS NA NBM/SH CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 41.142/2008 E IMPORTADOS SOB O AMPARO DO REPETRO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 119/2008.

4. DESCRIÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS
5. CONTRIBUINTE DECLARANTE

JUNTAR DOCUMENTO QUE AUTORIZE O SIGNATÁRIO A PETICIONAR EM NOME DA EMPRESA, EXTRATO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E CÓPIA DO ANEXO I.
(Se necessário, usar o verso do documento)

6. REPARTIÇÃO FISCAL

DATA

 

NOME

 

ASSINATURA

7. DECISÃO DO SECRETÁRIO

DATA

 

NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO

 

ASSINATURA

Nº DO PROCESSO


  

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