Espírito Santo
DECRETO
2.004-R, DE 29-1-2008
(DO-ES DE 30-1-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado disciplina a concessão de benefícios fiscais para diversos setores produtivos
=> Benefícios de concessão de crédito presumido, redução de base de cálculo e diferimento,
vinculados à celebração de contrato de competitividade, contemplam as seguintes operações:
realizadas pela indústria metalmecânica;
com máquinas e equipamentos industriais para o beneficiamento de rochas ornamentais;
com mistura pré-preparada para bolos;
realizadas por estabelecimentos aqüicultores;
realizadas com açúcar e café torrado e moído;
realizadas com móveis sob encomenda;
de aquisição de máquinas ou equipamentos promovidas pela indústria gráfica;
realizadas com água mineral;
realizadas pela indústria moveleira;
realizadas pelas indústrias do vestuário, confecções ou calçados;
realizadas pelas indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica.
Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XXXIX do Título II
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXIX
DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Seção Única
Das Operações Amparadas pelo INVEST-ES
Art. 530-E Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis
com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito
Santo (INVEST-ES), instituído através de legislação especifica,
os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê
de Avaliação designado pelo Governador do Estado, deverão firmar
termo de acordo com a SEFAZ.
Parágrafo único O termo de acordo de que trata o caput,
será firmado com base em decisão do Comitê de avaliação,
expressa sob forma de resolução que deverá ser publicada no Diário
Oficial do Estado, na qual serão fixados os compromissos a serem obedecidos
pela beneficiaria, bem como os prazos de fruição de cada concessão.(NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES, fica acrescido
do Capítulo XXXIX-A, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção I
Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica
Art.
530-L-F Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria
metalmecânica:
I redução da base de cálculo, nas saídas internas
de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes
produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados
ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em
relação às saídas totais;
II crédito presumido de nove inteiros e três décimos por
cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos
I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às
aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação
ser integralmente estornados;
III nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base
de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;
IV nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados
no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo,
de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro
inteiros e um décimo por cento; e
V redução da base de cálculo nas saídas internas
realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas
à indústria de transformação metalmecânica signatária
de termo de adesão a Contrato de Competitividade firmado pela entidade
representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado
o seguinte:
a) o benefício não se aplica às operações com energia
elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados
ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº
2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
b) o crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias de que
trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação
fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 1º Na utilização dos benefícios de que tratam
os incisos I a IV deste artigo, para apropriação dos créditos
pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:
I a cada período de apuração deverão ser demonstrados,
em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo
estabelecimento, os percentuais correspondentes às:
a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS 52/91;
b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I
e II do Convênio ICMS 52/91;
c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados
no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e
d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo
II do Convênio ICMS 52/91;
II os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados
sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período
de apuração;
III o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas
de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da
escrita fiscal do estabelecimento;
IV ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante
dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á
o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado,
aplicar-se-á o percentual de sete por cento;
V o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas
de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor
encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e
VI os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas
de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, I, não integra
o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito
presumido de que trata o inciso II do caput.
Seção II
Das Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais para o
Beneficiamento de Rochas Ornamentais
Art. 530-L-G Nas operações internas com máquinas e equipamentos
industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados
no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
§ 1º O tratamento previsto no caput também se aplica
às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização
do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento
de produtos beneficiados na forma deste artigo.
§ 2º Serão estornados os créditos relativos às
entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas
na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados
na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas.
Seção III
Das Operações com Mistura Pré-preparada para Bolos
Art. 530-L-H A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.
Seção IV
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Aqüicultores
Art. 530-L-I A base de cálculo do imposto será reduzida, até
31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas
por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o
seguinte:
a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em
estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de
peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados
para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros
e seis décimos por cento; e
c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços
utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo deverão
ser estornados na mesma proporção da redução da base de
cálculo.
Seção V
Das Operações Realizadas com Açúcar e Café Torrado
e Moído
Art.
530-L-J A base de cálculo do imposto será reduzida, até
31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:
I com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos
industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;
II com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais
produtores de açúcar, situados neste Estado;
Parágrafo único os créditos relativos à entrada de
insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo
deverão ser estornados na mesma proporção da redução
da base de cálculo do imposto.
Seção VI
Das Operações Realizadas com Móveis sob Encomenda
Art. 530-L-K A base de cálculo do imposto será reduzida, até
31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda,
destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento,
ficando a fruição do benefício condicionada a que:
I a cada período de apuração seja demonstrado, no campo
Observações do Livro de Registro de Apuração
do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas
promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações
beneficiadas com redução da base de cálculo;
II o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante
dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período
de apuração; e
III do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo
Estorno de Créditos do Livro de Registro de Apuração
do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II.
Seção VII
Das Operações de Aquisição de Máquinas ou Equipamentos
Promovidas pela Indústria Gráfica
Art. 530-L-L Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente
na aquisição, realizada por indústria gráfica localizada
no Estado do Espírito Santo, de máquinas ou equipamentos relacionados
no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior,
sem similar produzido no País, para integração do ativo imobilizado,
fica diferido para o momento em que ocorrer sua desincorporação do
ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.
Parágrafo único A inexistência de similaridade deverá
ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo o território nacional.
Seção VIII
Das Operações Realizadas com Água Mineral
Art. 530-L-M A base de cálculo do imposto será reduzida, até
31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada,
aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas
neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento.
Parágrafo único A fruição do benefício de que
trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste
Estado, fica condicionada:
I ao aproveitamento dos créditos, limitado ao percentual de sete
por cento, em relação ao valor das aquisições de insumo,
matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização,
devendo o valor excedente ser estornado; e
II à utilização do Preço ao Consumidor Final (PCF),
para efeito do cálculo do ICMS-ST relativo às operações
subseqüentes, observado o disposto no artigo 194, §§ 10, 13,
14 e 15.
Seção IX
Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira
Art.
530-L-N A base de cálculo do imposto será reduzida, até
31 de dezembro de 2010, nas operações internas promovidas por estabelecimento
da industria moveleira, de forma que a carga tributária efetiva resulte
nos percentuais:
I sete por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos
varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, a atacadistas ou a outros estabelecimentos
da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos;
e
II doze por cento, destinadas aos estabelecimentos comerciais varejistas
incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento
de imposto.
Parágrafo único Nas hipóteses de que trata este artigo,
o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual
de sete por cento.
Art. 530-L-O Fica concedido crédito presumido de cinco por cento,
até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas
a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira,
devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao
percentual de sete por cento.
Seção X
Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário,
Confecções ou Calçados
Art.
530-L-P A base de calculo do imposto será reduzida, até 31
de dezembro de 2010, nas operações internas promovidas pro estabelecimento
da industria do vestuário, confecções ou calçados, de forma
que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:
I sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que
tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos
da indústria do vestuário, confecções ou calçados,
desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e
II doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas
incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento
do imposto.
Parágrafo único Nas hipóteses de que trata este artigo,
o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual
de sete por cento.
Art. 530-L-Q Fica concedido crédito presumido de cinco por cento,
até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas
a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário,
confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às
aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
Seção XI
Das
Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material
Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica
Art. 530-L-R Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos
industriais dos segmentos da indústria de papelão e de reciclagem
plástica:
I redução da base de cálculo nas operações internas,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento; e
II crédito presumido de cinco por cento, nas operações
interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna Outros
Créditos, do livro registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único O crédito relativo às aquisições
dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá
ser limitado ao percentual de sete por cento.
Seção XII
Das Disposições Gerais
Art. 530-L-S Para fins de utilização dos benefícios mencionados
neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos
de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES).
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste capítulo
somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
I ser signatário de termo de adesão às condições
estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade
representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito
Santo;
II ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados,
para emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais;
II ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita
Estadual;
III não estar em situação irregular junto ao cadastro
de contribuintes do imposto; e
IV não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O termo de adesão de que trata o § 1º,
I, atenderá a forma e as condições previstas em portaria publicada
pela SEDES, e deverá fixar a data do inicio da utilização do
beneficio, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.
Art. 530-L-T O atendimento às condições fixadas no contrato
de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação
de outros órgãos quando houver interesse específico.
Parágrafo único O acompanhamento de que trata o caput,
será realizado pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade
(CACC), composta servidores da SEDES, ou de órgãos a ela vinculados,
designados por ato do respectivo Secretario de Estado.
Art. 530-L-U A fruição dos benefícios previstos neste
capítulo será suspensa:
I por opção do estabelecimento; ou
II de ofício pela SEFAZ, ou pela SEDES, quando for constatada a
ocorrência de:
a) qualquer infração à legislação de regência
do imposto, da qual decorrer prolação de decisão condenatória
em caráter definitivo na esfera administrativa;
b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da
inscrição do estabelecimento, nos termos do artigo 51;
c) embaraço a fiscalização, ou não apresentação
de documentação fiscal, quando sua exibição foi solicitada;
e
d) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade
firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela
CACC.
Parágrafo único Verificadas as hipóteses de suspensão
previstas no caput, a SEDES, publicará portaria com a relação
dos estabelecimentos excluídos.
Art. 530-L-V Fica dispensado a indicação relativa a benefícios
fiscais, na forma do artigo 637 e 638, nos documentos fiscais que acobertarem
operações interestaduais, devendo as referências aos benefícios
fiscais utilizados serem registradas no Livro Registro de Apuração
do ICMS e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo
de Ocorrência, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.
Art. 530-L-W O disposto neste capítulo não se aplica aos estabelecimentos
que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional , instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação
aos benefícios previstos nos artigos 530-L-G e 530-L-L.
Art. 530-L-X A partir de 1º de junho de 2008, serão considerados
sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato
de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva.
(NR)
Art. 3º Nos Anexos LXX e LXXIV do RICMS/ES, as
referências relacionadas aos artigos 10 e 339-A, passam a ser consideradas,
respectivamente, como referências aos artigos 530-L-G e 530-L-L.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I o Anexo LVIII;
II o artigo 339-A;
III o item 29 do Anexo III;
IV os incisos XLII, XLIII, XLIX e L, e o § 7º do artigo 70;
V os incisos XXXIII e XXXVIII, e o § 8º do artigo 107; e
VI os artigos 530-F a 530-L-E. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
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