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Rio de Janeiro

Estado dispensa o uso de selo fiscal nas notas fiscais de combustíveis

Resolução SEFAZ 120/2008

02/02/2008 18:19:28

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RESOLUÇÃO 120 SEFAZ, DE 24-1-2008
(DO-RJ DE 25-1-2008)

SELO FISCAL
Combustível

Estado dispensa o uso de selo fiscal nas notas fiscais de combustíveis
A dispensa de uso do selo fiscal tem efeitos retroativos a 1-1-2008 podendo os estoques de Notas Fiscais já seladas serem utilizados normalmente. Cabe esclarecer que os contribuintes que utilizavam os selos fiscais passarão a utilizar, obrigatoriamente, a Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1-4-2008. Os contribuintes com atividades de refino, formulação, importação, distribuição e transporte de combustíveis passam a ser submetidos a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS, de acordo com a Portaria 8 SSER, de 28-1-2008, divulgada neste Fascículo. Foi revogada a Resolução 6.392 SEF, de 8-2-2002 (Informativo 07/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando:
– o término do contrato com a empresa responsável pela selagem de Notas Fiscais, conforme estabelecida pela Resolução SEF nº 6.392, de 8 de fevereiro de 2002;
– que o Protocolo ICMS nº 10/2007, estabeleceu obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o setor de distribuição de combustíveis líquidos, a partir de 1º de abril de 2008; e
– o disposto no artigo 76 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no inciso VIII do artigo 5º do Livro XVI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o uso do selo fiscal de que trata a Resolução SEF nº 6.392/2002, em documentos fiscais emitidos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 2º – O fabricante deverá encaminhar, até 31 de janeiro de 2008, o estoque remanescente de selos fiscais à IFE 04 – Petróleo e Combustível, localizada à Rua Visconde do Rio Branco, 55 – 3º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 3º – O disposto nesta Resolução não prejudica a utilização pelo contribuinte do estoque de Notas Fiscais já seladas, bem assim, a geração do Registro Tipo 88 de que trata o artigo 7º da Resolução SEF nº 6.391, de 8 de fevereiro de 2002.
Art. 4º – O Subsecretário de Receita editará ato, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação desta Resolução, instituindo Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS para os contribuintes anteriormente obrigados à utilização do selo fiscal.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando revogada a Resolução SEF nº 6.392, de 8 de fevereiro de 2002. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado da Fazenda)

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