Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
120 SEFAZ, DE 24-1-2008
(DO-RJ DE 25-1-2008)
SELO FISCAL
Combustível
Estado dispensa o uso de selo fiscal nas notas fiscais de combustíveis
A
dispensa de uso do selo fiscal tem efeitos retroativos a 1-1-2008 podendo os
estoques de Notas Fiscais já seladas serem utilizados normalmente. Cabe
esclarecer que os contribuintes que utilizavam os selos fiscais passarão
a utilizar, obrigatoriamente, a Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1-4-2008.
Os contribuintes com atividades de refino, formulação, importação,
distribuição e transporte de combustíveis passam a ser submetidos
a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS,
de acordo com a Portaria 8 SSER, de 28-1-2008, divulgada neste Fascículo.
Foi revogada a Resolução 6.392 SEF, de 8-2-2002 (Informativo 07/2002).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, considerando:
o término do contrato com a empresa responsável pela selagem
de Notas Fiscais, conforme estabelecida pela Resolução SEF nº
6.392, de 8 de fevereiro de 2002;
que o Protocolo ICMS nº 10/2007, estabeleceu obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o setor de distribuição
de combustíveis líquidos, a partir de 1º de abril de 2008; e
o disposto no artigo 76 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
e no inciso VIII do artigo 5º do Livro XVI do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o uso do selo fiscal de que
trata a Resolução SEF nº 6.392/2002, em documentos fiscais emitidos
a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 2º O fabricante deverá encaminhar, até
31 de janeiro de 2008, o estoque remanescente de selos fiscais à IFE 04
Petróleo e Combustível, localizada à Rua Visconde do Rio
Branco, 55 3º andar Centro Rio de Janeiro RJ.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não
prejudica a utilização pelo contribuinte do estoque de Notas Fiscais
já seladas, bem assim, a geração do Registro Tipo 88 de que trata
o artigo 7º da Resolução SEF nº 6.391, de 8 de fevereiro
de 2002.
Art. 4º O Subsecretário de Receita editará
ato, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação
desta Resolução, instituindo Sistema Especial de Controle, Fiscalização
e Pagamento do ICMS para os contribuintes anteriormente obrigados à utilização
do selo fiscal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008, ficando revogada a Resolução SEF nº 6.392,
de 8 de fevereiro de 2002. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado da Fazenda)
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