São Paulo
DECRETO
52.665, DE 24-1-2008
(DO-SP DE 25-1-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de mercadorias
incluídas no regime de substituição tributária
Estoque
de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH,
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e produtos
de higiene e limpeza listados, existente em 31-1-2008, deve ser objeto de levantamento
para apuração do imposto devido por substituição tributária.
Imposto poderá ser pago em 6 parcelas, sendo a primeira com vencimento
em 31-3-2008, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto
52.364, de 13 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º (Medicamentos) O estabelecimento
paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de medicamentos existente
no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, artigos 8º,
XIV, e 60, I):
I efetuar a contagem do estoque de medicamentos classificados nas posições
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º
ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação
de que trata o inciso II;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE) ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS Substituição
Tributária).
§ 1º O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º,
o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de março de
2008.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração(RPA) que possua saldo credor de ICMS em
31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estornos de Crédito do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Substituição Tributária Decreto nº........./2008,
artigo 1º.
§ 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese
de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento
tiver sido realizado após essa data.
Art. 2º (Bebidas alcoólicas) O estabelecimento
paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS,
relativamente ao estoque de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, existente
no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, artigo 8º,
XXVI e § 8º, 1):
I efetuar a contagem do estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja
e chope;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º
ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação
de que trata o inciso II;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE) ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS Substituição
Tributária).
§ 1º O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º,
o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de março de
2008.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em
31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estornos de Crédito do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Substituição Tributária Decreto nº......../2008,
artigo 2º.
§ 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese
de recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída
tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado
após essa data.
Art. 3º (Perfumaria) O estabelecimento paulista,
exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente
ao estoque de mercadorias arroladas no § 6º existente no final
do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIX,
e § 8º, 1):
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º
ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação
de que trata o inciso II;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE) ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS Substituição
Tributária).
§ 1º O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º,
o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de março de
2008.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em
31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estornos de Crédito do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Substituição Tributária Decreto nº........./2008,
artigo 3º.
§ 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese
de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída
tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado
após essa data.
§ 6º O rol de mercadorias a que se refere o caput,
com o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), é o seguinte:
1. perfumes (extratos), 3303.00.10;
2. águas-de-colônia, 3303.00.20;
3. produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5. outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6. preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8. outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos, 3305.20.00;
10. laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11. cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12. outras preparações capilares, 3305.90.00.
Art. 4º (Higiene) O estabelecimento paulista,
exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente
ao estoque de mercadorias arroladas no § 6º existente no final
do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXX
e § 8º, 1):
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º
ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação
de que trata o inciso II;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE) ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS Substituição
Tributária).
§ 1º O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º,
o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes
deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até o último dia útil do mês de março de
2008.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em
31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estornos de Crédito do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Substituição Tributária Decreto nº........./2008,
artigo 4º.
§ 5º O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese
de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída
tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado
após essa data.
§ 6º O rol de mercadorias a que se refere o caput
com o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), é o seguinte:
1. xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2. dentifrícios, 3306.10.00;
3. fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4. outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5. preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8. sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9. outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10. outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços
ou figuras moldados, 3401.19.00.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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