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Rio de Janeiro

Estado intensifica a fiscalização de contribuintes que operam com combustível

Portaria SSER 8/2008

02/02/2008 18:19:28

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PORTARIA 8 SSER, DE 28-1-2008
(DO-RJ DE 31-1-2008)

FISCALIZAÇÃO
Combustível

Estado intensifica a fiscalização de contribuintes que operam com combustível
Os contribuintes da cadeia produtiva de combustível (refinarias, formuladores, importadores, distribuidores e transportadores) serão submetidos ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS desde 1-1-2008. O sistema especial consiste na remessa de arquivo magnético contendo informações sobre todas as entradas e saídas de produtos nos respectivos estabelecimentos. Aquele que descumprir as exigências estará sujeito a multa de 1% do valor das operações por mês, não podendo o valor da penalidade ultrapassar a R$ 5.000,00, por documento (Lei 2.657/96, artigo 59, inciso XX).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 120, de 24 de janeiro de 2008; considerando a necessidade de controle efetivo das operações com combustíveis, inclusive com a utilização dos dados referentes ao volume de operações realizadas e já informadas pelo Convênio ICMS 57/95, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam submetidos ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS a refinaria, o formulador, o importador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 2º – O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS consistirá na adoção das seguintes medidas:
I – apresentação à IFE.04 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível, localizada à Rua Visconde do Rio Branco, 55 – 3º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ, de:
a) planilha no formato XLS, em meio magnético, contendo os seguintes dados dos documentos fiscais de saída: CNPJ e inscrição estadual do destinatário, número da Nota Fiscal, série, CFOP, UF do destinatário, data de saída, discriminação do produto, unidade de medida de comercialização, quantidade, valor unitário, município de destino, valor do ICMS, valor do ICMS-ST, valor total;
b) planilha no formato XLS, em meio magnético, contendo os seguintes dados dos documentos fiscais de entrada: CNPJ e inscrição estadual do emitente, número da Nota Fiscal, série, CFOP, UF do emitente, data de entrada, discriminação do produto, unidade de medida de comercialização, quantidade, valor unitário, município de origem, valor do ICMS, valor do ICMS-ST, valor total;
c) declaração do estoque final existente no último dia do mês (em tancagem própria ou em tanque de terceiros);
II – os arquivos magnéticos e a declaração previstos no inciso I deste artigo devem ser entregues no dia subseqüente ao prazo previsto no Calendário Fiscal para pagamento do imposto do período em que tenham ocorrido as operações nele registradas.
Art. 3º – A IFE.04 visando comprovar a regularidade das operações poderá solicitar:
I – cópias da 2ª via da Nota Fiscal e da folha do livro Registro de Saídas do emitente que contenha o lançamento do referido documento;
II – cópias da 1ª via da Nota Fiscal e da folha do livro Registro de Entradas do destinatário que contenha o lançamento do referido documento;
III – quando a mercadoria for destinada a outro Estado, cópia da 1ª via da Nota Fiscal devidamente autenticada pela repartição fiscal da Unidade da Federação de destino da mercadoria.
Art. 4º – Em caso de sinistro de qualquer natureza o contribuinte deve apresentar à IFE.04 o laudo ou certidão da ocorrência policial, que justifique o não-cumprimento do disposto nos artigos 2º ou 3º desta Portaria.
Art. 5º – A partir de 1º de janeiro de 2008, a refinaria, o formulador, o importador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), ficam desobrigados da utilização de selo fiscal nas Notas Fiscais, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Resolução SEF nº 120/2008.
Art. 6º – O contribuinte que descumprir as exigências desta Portaria fica sujeito à penalidade prevista no inciso XX do artigo 59 da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Ricardo José de Souza Pinheiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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