Rio de Janeiro
PORTARIA
8 SSER, DE 28-1-2008
(DO-RJ DE 31-1-2008)
FISCALIZAÇÃO
Combustível
Estado intensifica a fiscalização de contribuintes que operam
com combustível
Os
contribuintes da cadeia produtiva de combustível (refinarias, formuladores,
importadores, distribuidores e transportadores) serão submetidos ao sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS desde 1-1-2008.
O sistema especial consiste na remessa de arquivo magnético contendo informações
sobre todas as entradas e saídas de produtos nos respectivos estabelecimentos.
Aquele que descumprir as exigências estará sujeito a multa de 1% do
valor das operações por mês, não podendo o valor da penalidade
ultrapassar a R$ 5.000,00, por documento (Lei 2.657/96, artigo 59, inciso XX).
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 120,
de 24 de janeiro de 2008; considerando a necessidade de controle efetivo das
operações com combustíveis, inclusive com a utilização
dos dados referentes ao volume de operações realizadas e já informadas
pelo Convênio ICMS 57/95, RESOLVE:
Art. 1º Ficam submetidos ao Sistema Especial de
Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS a refinaria, o formulador,
o importador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis e o
Transportador Revendedor Retalhista (TRR), definidos pela Agência Nacional
de Petróleo (ANP).
Art. 2º O Sistema Especial de Controle, Fiscalização
e Pagamento do ICMS consistirá na adoção das seguintes medidas:
I apresentação à IFE.04 Inspetoria de Fiscalização
Especializada de Petróleo e Combustível, localizada à Rua Visconde
do Rio Branco, 55 3º andar Centro Rio de Janeiro
RJ, de:
a) planilha no formato XLS, em meio magnético, contendo os seguintes dados
dos documentos fiscais de saída: CNPJ e inscrição estadual do
destinatário, número da Nota Fiscal, série, CFOP, UF do destinatário,
data de saída, discriminação do produto, unidade de medida de
comercialização, quantidade, valor unitário, município de
destino, valor do ICMS, valor do ICMS-ST, valor total;
b) planilha no formato XLS, em meio magnético, contendo os seguintes dados
dos documentos fiscais de entrada: CNPJ e inscrição estadual do emitente,
número da Nota Fiscal, série, CFOP, UF do emitente, data de entrada,
discriminação do produto, unidade de medida de comercialização,
quantidade, valor unitário, município de origem, valor do ICMS, valor
do ICMS-ST, valor total;
c)
declaração do estoque final existente no último dia do mês
(em tancagem própria ou em tanque de terceiros);
II os arquivos magnéticos e a declaração previstos no
inciso I deste artigo devem ser entregues no dia subseqüente ao prazo previsto
no Calendário Fiscal para pagamento do imposto do período em que tenham
ocorrido as operações nele registradas.
Art. 3º A IFE.04 visando comprovar a regularidade
das operações poderá solicitar:
I cópias da 2ª via da Nota Fiscal e da folha do livro Registro
de Saídas do emitente que contenha o lançamento do referido documento;
II cópias da 1ª via da Nota Fiscal e da folha do livro Registro
de Entradas do destinatário que contenha o lançamento do referido
documento;
III quando a mercadoria for destinada a outro Estado, cópia da 1ª
via da Nota Fiscal devidamente autenticada pela repartição fiscal
da Unidade da Federação de destino da mercadoria.
Art. 4º Em caso de sinistro de qualquer natureza
o contribuinte deve apresentar à IFE.04 o laudo ou certidão da ocorrência
policial, que justifique o não-cumprimento do disposto nos artigos 2º
ou 3º desta Portaria.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2008,
a refinaria, o formulador, o importador de combustíveis, a distribuidora
de combustíveis e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), definidos
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), ficam desobrigados da utilização
de selo fiscal nas Notas Fiscais, sem prejuízo do disposto no artigo 3º
da Resolução SEF nº 120/2008.
Art. 6º O contribuinte que descumprir as exigências
desta Portaria fica sujeito à penalidade prevista no inciso XX do artigo
59 da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008. (Ricardo José de Souza Pinheiro Subsecretário de Estado
da Receita)
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