São Paulo
DECRETO
52.668, DE 24-1-2008
(DO-SP DE 25-1-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Estado aperfeiçoa dispositivos do RICMS que disciplinam as obrigações
acessórias relativas à emissão de documentos fiscais
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, tratam da emissão de Nota Fiscal nas
saídas de combustíveis líquidos, do registro de operações
ou prestações, e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 6º do artigo 125:
§ 6º Na hipótese do inciso I, quando se tratar
de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo,
a Nota Fiscal deverá conter, no quadro Dados do Produto, a
descrição de um único produto. (NR);
II o inciso II do artigo 195:
II a operação ou prestação seja previamente
registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hipótese em que poderá
ser exigida a menção do número desse registro no respectivo documento
fiscal. (NR);
III o § 3º do artigo 212-O:
§ 3º Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), de que trata o inciso I:
1. será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente
credenciado pela Secretaria da Fazenda;
2. será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas
digital;
3. a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente
e pela Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda;
4. considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização
de Uso da NF-e;
5. poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade
de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida;
6. por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses
previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE), o qual:
a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a operação;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração
fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele
destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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