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São Paulo

Estado aperfeiçoa dispositivos do RICMS que disciplinam as obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais

Decreto 52668/2008

02/02/2008 18:19:28

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DECRETO 52.668, DE 24-1-2008
(DO-SP DE 25-1-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Estado aperfeiçoa dispositivos do RICMS que disciplinam as obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais
Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, tratam da emissão de Nota Fiscal nas saídas de combustíveis líquidos, do registro de operações ou prestações, e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 6º do artigo 125:
“§ 6º – Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição de um único produto.” (NR);
II – o inciso II do artigo 195:
“II – a operação ou prestação seja previamente registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hipótese em que poderá ser exigida a menção do número desse registro no respectivo documento fiscal.” (NR);
III – o § 3º do artigo 212-O:
“§ 3º – Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de que trata o inciso I:
1. será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
2. será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital;
3. a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda;
4. considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;
5. poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida;
6. por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o qual:
a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a operação;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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