São Paulo
DECRETO
52.666, DE 24-1-2008
(DO-SP DE 25-1-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, tratam, em especial, da emissão de documentos
fiscais por processamento de dados, bem como do prazo de vigência de diversos
benefícios fiscais. Veja Esclarecimento ao final deste Ato.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 8/96, nos Convênios
ICMS-58/96, 47/98, 18/2003, 129/2004, 28/2005, 03/2006, 09/2006, 27/2006 e 133/2006,
no Ajuste SINIEF 10/2007 e Convênios ICMS-136/2007, 141/2007, 142/2007,
143/2007, 144/2007, 145/2007, 147/2007 e 148/2007, celebrados em Fortaleza-CE,
no dia 14 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o caput do artigo 250:
Art. 250 A emissão e a escrituração de documentos
e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95,
com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96,
97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/2000, 42/2000,
40/2001, 30/2002, 69/2002, 142/2002, 75/2003, 76/2003, 18/2004, 19/2004, 20/2004,
33/2004, 114/2004, 12/2005, 15/2005, 54/2005, 12/2006, 22/2007, 70/2007, 136/2007
e 142/2007). (NR);
II o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
§ 4º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2008. (NR);
III o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998. (NR);
IV o item 2 do § 4º do artigo 76 do Anexo I:
2 Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/2006,
de 15 de dezembro de 2006. (NR);
V o § 5º do artigo 97 do Anexo I:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-18/2003, de 4 de abril de 2003. (NR);
VI o § 4º do artigo 113 do Anexo I:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-129/2004, de 10 de dezembro de 2004. (NR);
VII o § 3º do artigo 116 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto
vigorarem os Convênios ICMS-28/2005, de 1º de abril de 20/2005
e ICMS-03/2006, de 24 de março de 2006. (NR);
VIII o § 4º do artigo 124 do Anexo I:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-09/2006, de 24 de março de 2006. (NR);
IX o § 4º do artigo 20 do Anexo III:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-27/2006, de 24 de março de 2006. (NR);
X o artigo 1º do Anexo XVII:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios
ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 07/2003, 40/2003,
51/2003, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005,
14/2006, 48/2006, 87/2006, 141/2006, 33/2007, 67/2007 e 143/2007). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I o artigo 129-A:
Art. 129-A Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério
da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações
públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório
farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
conforme segue (Ajuste SINIEF-10/2007):
I a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá
ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações
previstas na legislação:
a) o Ministério da Saúde como destinatário;
b) no campo Informações Complementares, o nome, o CNPJ
e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho;
II a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada
a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto
e conter, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação Remessa por conta e ordem do Ministério
da Saúde;
c) no campo Informações Complementares, o número
da Nota Fiscal relativa ao faturamento. (NR);
II ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, o item 3:
3 aplica-se à importação de componentes, partes
e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento
industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas
novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio
ICMS-32/2006, cláusula segunda, com alteração do Convênio
ICMS 145/2007). (NR);
III ao Anexo I, o artigo 136:
Art. 136 (GESAC GOVERNO FEDERAL) Prestação de
serviço de comunicação referente ao acesso à internet e
ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico
de Serviço do Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo
Governo Federal (Convênio ICMS-141/2007).
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista
neste artigo. (NR);
IV ao Anexo I, o artigo 137:
Art. 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) Saída de óleo comestível
usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente
na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio
ICMS-144/2007). (NR);
V ao Anexo I, o artigo 138:
Art. 138 (PROINFO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO)
Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito
do Programa Nacional de Informática na Educação (PROINFO) em
seu Projeto Especial um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação
(MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio
ICMS-147/2007):
I computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos
8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º A isenção de que trata este artigo somente
se aplica:
1. à operação que esteja contemplada com a desoneração
das contribuições para o Programa de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2. à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros
processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE).
§ 2º Na hipótese de importação do kit completo
para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração
do Imposto de Importação.
§ 3º Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão
ser:
1. deduzidos do preço das mercadorias;
2. indicados na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares.
§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo.
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-147/2007, de 14 de dezembro de 2007. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008,
exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem
efeitos:
I desde 18 de dezembro de 2007, o inciso X do artigo 1º e o inciso
I do artigo 2º;
II desde 4 de janeiro de 2008, os incisos II, III, IV e V do artigo 2º.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A
seguir, transcrevemos o Ofício 29 GS-CAT/2008, publicado ao final do
presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1 o inciso I modifica o caput do artigo 250, para fazer constar
no fundamento legal do dispositivo os Convênios ICMS-136/2007 e 142/2007,
ambos de 14 de dezembro de 2007, que alteram o Manual de Orientação
aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe
sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de
livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados;
2. o inciso II modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I
para prorrogar até 31 de dezembro de 2008, a isenção na saída
interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação
pesqueira nacional registrada neste Estado;
3. o inciso III dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 27 do Anexo I, para dispor que a isenção nas operações
relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA)
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho
de 1998;
4. o inciso IV altera o item 2 do § 4º do artigo 76 do
Anexo I, para dispor que a isenção nas operações de
importação efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC) ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes
e peças, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades, vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/2006, de 15 de dezembro de 2006;
5. o inciso V altera o § 5º do artigo 97 do Anexo I, para
dispor que a isenção nas saídas internas e interestaduais
de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento
do Programa Fome Zero vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/2003,
de 4 de abril de 2003;
6. o inciso VI altera o § 4º do artigo 113 do Anexo I,
para dispor que a isenção concedida na saída de bens e mercadorias
recebidos em doação promovida pela organização não-governamental
AMIGOS DO BEM Instituição Nacional Contra a Fome
e a Miséria no Sertão Nordestino vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-129/2004, de 10 de dezembro de 2004;
7. o inciso VII altera o § 3º do artigo 116 do Anexo I,
para dispor que a isenção concedida nas saídas internas de
bens produzidos no País e importação de bens destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (REPORTO) vigorará enquanto vigorarem os
Convênios ICMS-28/2005, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/2006,
de 24 de março de 2006;
8. o inciso VIII altera o § 4º do artigo 124 do Anexo
I, para dispor que a isenção concedida na transferência de
bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/2006, de 24 de março
de 2006;
9. o inciso IX altera o § 4º do artigo 20 do Anexo III,
para dispor que a concessão do crédito outorgado do ICMS correspondente
ao valor do imposto destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados
pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação
Cultural (PAC), vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/2006,
de 24 de março de 2006;
10. o inciso X altera o artigo 1º do Anexo XVII, para inserir na
sua fundamentação legal o Convênio ICMS-143/2007, de 18 de
dezembro de 2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98,
de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relação das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação que podem operar
com diferimento.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I acrescenta o artigo 129-A, para padronizar a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com medicamentos
realizadas pelos laboratórios farmacêuticos com o Ministério
da Saúde, na forma do Ajuste SINIEF 10/2007;
2. o inciso II acrescenta o item 3 ao § 2º do artigo 125
do Anexo I, para prever que a isenção do imposto aplica-se também
na importação de componentes, partes e peças, para emprego
na fabricação de locomotivas novas com potência máxima
superior a 3.000 (três) mil HP, na forma do Convênio ICMS-145/2007;
3. o inciso III acrescenta o artigo 136 ao Anexo I, para conceder isenção
do imposto na prestação de serviço de comunicação
referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga,
no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento
do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal, na forma
do Convênio ICMS-141/2007;
4. o inciso IV acrescenta o artigo 137 ao Anexo I, para conceder isenção
do imposto incidente na saída de óleo comestível usado destinado
à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria
saboeira e na produção de biodiesel (B-100), na forma do Convênio
ICMS-144/2007;
5. o inciso V acrescenta o artigo 138 ao Anexo I, para conceder isenção
do imposto nas operações com computadores portáteis educacionais,
inclusive kit de montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional
de Informática na Educação (PROINFO) em seu Projeto Especial
um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação
(MEC), na forma do Convênio ICMS-147/2007.
Por fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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