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Rio de Janeiro

Supersimples: Optantes ainda não aceitos no regime devem emitir Nota Fiscal sem destaque de ICMS

Portaria SSER 311/2008

02/02/2008 18:19:29

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PORTARIA 311 SSER, DE 25-1-2008
(DO-RJ DE 29-1-2008)

SUPERSIMPLES
Obrigações Acessórias

Supersimples: Optantes ainda não aceitos no regime devem emitir Nota Fiscal sem destaque de ICMS
Esta Portaria estabelece regras a serem observadas pelos optantes em início de atividades e os já em funcionamento, no momento da opção, esclarecendo também qual o procedimento nos casos de emissão com destaque do imposto.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o ingresso no Simples Nacional para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP) em início de atividade é deferido com data retroativa, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
Considerando a possibilidade de a ME/EPP entrar em funcionamento antes do resultado final do ingresso no Simples Nacional; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a que estará submetida a ME/EPP que solicitar opção pelo Simples Nacional, relativamente ao período que transcorrerá entre a data de obtenção da inscrição estadual e a do deferimento de opção pelo novo regime, RESOLVE:
Art. 1º – A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), que solicitar a opção pelo Simples Nacional consoante disposto no artigo 7º da Resolução CGSN nº 4/2007, enquanto não confirmado pelo Portal do Simples Nacional o deferimento ou indeferimento de seu pedido de opção, deve proceder de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º – O contribuinte de que trata o artigo 1º desta Portaria, na hipótese de iniciar suas atividades antes do resultado final do ingresso no Simples Nacional, deve emitir documentos fiscais devidamente autorizados pela repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 1º – Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo devem ser emitidos sem destaque do ICMS e conter, mediante aposição de carimbo, as expressões determinadas no § 2º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, acrescentada da observação: “Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS de acordo com artigo 2º da Portaria SSER nº 1/2008”.
§ 2º – Caso o contribuinte não inicie suas atividades antes de obtido o resultado final de seu ingresso no Simples Nacional, fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias do ICMS relativas ao período entre sua inscrição estadual e a data a partir da qual iniciam os efeitos do ingresso no Simples Nacional.
Art. 3º – O contribuinte de que trata o artigo 1º desta Portaria, já em funcionamento, deve emitir documentos fiscais, sem destaques do ICMS, podendo utilizar seu estoque atual de documentos fiscais já autorizados, desde que, passem a conter, mediante aposição de carimbo, as expressões determinadas no § 2º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, acrescentada da observação: “Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS de acordo com artigo 3º da Portaria SSER nº 1/2008”.
§ 1º – Na hipótese de esgotar o estoque de documentos fiscais, o contribuinte deve solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), segundo a tramitação normal deste pedido observada a seqüência dos documentos já autorizados, inclusive para o caso disposto no § 2º.
§ 2º – O contribuinte que não esteja de posse do resultado final de seu ingresso no Simples Nacional e, no entanto, esteja admitido no aplicativo específico de cálculo e pagamento do valor dos tributos devidos ao Simples Nacional, a que se refere o artigo 15 da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, deve solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) apresentando tão-somente o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) comprovando o pagamento dos valores devidos ao Simples Nacional, relativo ao período.
§ 3º – Uma vez deferida a opção pelo Simples Nacional, o contribuinte que não houver procedido como disposto neste artigo em todo período entre a data na qual fora feito o pedido de opção pelo Simples Nacional e a data a partir da qual iniciam os efeitos do Simples Nacional, ou seja, tenha emitido documento fiscal com destaque do ICMS, deve, no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento:
I – comunicar aos destinatários dos documentos fiscais emitidos com destaque do ICMS, com data de emissão posterior à data que iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional, que o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;
II – estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional.
§ 4º – Na hipótese de a data de efeito da opção ser posterior ao da inscrição no CAD-ICMS, caso que ocorrerá se a inscrição municipal tiver sido obtida após a estadual, a ME/EPP de que trata o caput deve manter os livros e documentos fiscais emitidos de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, relativamente àquele intervalo de tempo.
Art. 4º – Na hipótese de o contribuinte de que trata o artigo 1º desta Portaria não ingressar no Simples Nacional deve:
I – emitir, para os destinatários contribuintes, documentos fiscais suplementares com destaque do imposto relativo aos documentos fiscais emitidos neste período sem destaque do imposto, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º e no artigo 3º; e
II – recompor a escrituração fiscal e demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, com os devidos acréscimos, se for o caso.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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