Rio de Janeiro
PORTARIA
311 SSER, DE 25-1-2008
(DO-RJ DE 29-1-2008)
SUPERSIMPLES
Obrigações Acessórias
Supersimples: Optantes ainda não aceitos no regime devem emitir Nota
Fiscal sem destaque de ICMS
Esta
Portaria estabelece regras a serem observadas pelos optantes em início
de atividades e os já em funcionamento, no momento da opção,
esclarecendo também qual o procedimento nos casos de emissão com destaque
do imposto.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o ingresso no Simples Nacional para Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte (ME/EPP) em início de atividade é deferido com data
retroativa, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 7º da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
Considerando a possibilidade de a ME/EPP entrar em funcionamento antes do resultado
final do ingresso no Simples Nacional; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a que estará
submetida a ME/EPP que solicitar opção pelo Simples Nacional, relativamente
ao período que transcorrerá entre a data de obtenção da
inscrição estadual e a do deferimento de opção pelo novo
regime, RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
(ME/EPP), inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), que solicitar
a opção pelo Simples Nacional consoante disposto no artigo 7º
da Resolução CGSN nº 4/2007, enquanto não confirmado pelo
Portal do Simples Nacional o deferimento ou indeferimento de seu pedido de opção,
deve proceder de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O contribuinte de que trata o artigo 1º
desta Portaria, na hipótese de iniciar suas atividades antes do resultado
final do ingresso no Simples Nacional, deve emitir documentos fiscais devidamente
autorizados pela repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput deste
artigo devem ser emitidos sem destaque do ICMS e conter, mediante aposição
de carimbo, as expressões determinadas no § 2º do artigo 2º
da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, acrescentada
da observação: Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS de acordo
com artigo 2º da Portaria SSER nº 1/2008.
§ 2º Caso o contribuinte não inicie suas atividades antes
de obtido o resultado final de seu ingresso no Simples Nacional, fica dispensado
de cumprir as obrigações acessórias do ICMS relativas ao período
entre sua inscrição estadual e a data a partir da qual iniciam os
efeitos do ingresso no Simples Nacional.
Art. 3º O contribuinte de que trata o artigo 1º
desta Portaria, já em funcionamento, deve emitir documentos fiscais, sem
destaques do ICMS, podendo utilizar seu estoque atual de documentos fiscais
já autorizados, desde que, passem a conter, mediante aposição
de carimbo, as expressões determinadas no § 2º do artigo 2º
da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, acrescentada
da observação: Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS de acordo
com artigo 3º da Portaria SSER nº 1/2008.
§ 1º Na hipótese de esgotar o estoque de documentos fiscais,
o contribuinte deve solicitar Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), segundo a tramitação normal deste pedido observada
a seqüência dos documentos já autorizados, inclusive para o caso
disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que não esteja de posse do resultado
final de seu ingresso no Simples Nacional e, no entanto, esteja admitido no
aplicativo específico de cálculo e pagamento do valor dos tributos
devidos ao Simples Nacional, a que se refere o artigo 15 da Resolução
CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, deve solicitar Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) apresentando tão-somente
o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) comprovando o
pagamento dos valores devidos ao Simples Nacional, relativo ao período.
§ 3º Uma vez deferida a opção pelo Simples Nacional,
o contribuinte que não houver procedido como disposto neste artigo em todo
período entre a data na qual fora feito o pedido de opção pelo
Simples Nacional e a data a partir da qual iniciam os efeitos do Simples Nacional,
ou seja, tenha emitido documento fiscal com destaque do ICMS, deve, no prazo
de 30 (trinta) dias do deferimento:
I comunicar aos destinatários dos documentos fiscais emitidos com
destaque do ICMS, com data de emissão posterior à data que iniciam
os efeitos da opção pelo Simples Nacional, que o imposto destacado
não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;
II estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir
da qual iniciam os efeitos da opção pelo Simples Nacional.
§ 4º Na hipótese de a data de efeito da opção
ser posterior ao da inscrição no CAD-ICMS, caso que ocorrerá
se a inscrição municipal tiver sido obtida após a estadual, a
ME/EPP de que trata o caput deve manter os livros e documentos fiscais
emitidos de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, relativamente
àquele intervalo de tempo.
Art. 4º Na hipótese de o contribuinte de que
trata o artigo 1º desta Portaria não ingressar no Simples Nacional
deve:
I emitir, para os destinatários contribuintes, documentos fiscais
suplementares com destaque do imposto relativo aos documentos fiscais emitidos
neste período sem destaque do imposto, de acordo com o disposto no §
1º do artigo 2º e no artigo 3º; e
II recompor a escrituração fiscal e demais obrigações,
principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, com
os devidos acréscimos, se for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro Subsecretário
de Estado da Receita)
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