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Rio de Janeiro

Supersimples: Optante com pedido negado poderá recorrer da decisão

Resolução SEFAZ 122/2008

02/02/2008 18:19:29

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RESOLUÇÃO 122 SEFAZ, DE 25-1-2008
(DO-RJ DE 31-1-2008)

SUPERSIMPLES
Indeferimento

Supersimples: Optante com pedido negado poderá recorrer da decisão
Os contribuintes com pedido de adesão ao Simples Nacional indeferido pelo Fisco estadual terão 30 dias, contados da data da publicação do edital, para recorrer da
decisão, que deverá ser realizada com a apresentação do Termo de Indeferimento e da documentação necessária para a regularização de possíveis pendências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 16, § 6º, e 17, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 7º, § 4º, e 8º, caput e § 1º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007; e 1º, § 5º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007, RESOLVE:

Art. 1º – O indeferimento de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, caberá:

I – Ao titular da Coordenação de Controle de Crédito (CODEC), da Superintendência de Arrecadação, na hipótese de indeferimento de opção anual, prevista nos artigos 16, § 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 1º da Resolução CGSN nº 4/2007, em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizada até o término do período de opção;

II – Ao titular da Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF), da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, na hipótese de indeferimento de opção formulada por empresa em início de atividade, prevista nos artigos 16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 3º da Resolução CGSN nº 4/2007, em virtude de não-validação das informações cadastrais prestadas na opção.

§ 1º – O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e por Termo de Indeferimento individualizado por empresa, a ser disponibilizado na página da SEFAZ/RJ, na internet (www.fazenda.rj.gov.br), no qual serão relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.

§ 2º – As empresas que não dispõem de acesso à internet poderão obter cópia do Termo de Indeferimento, com a relação das pendências motivadoras do indeferimento, na repartição fiscal de sua vinculação cadastral, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF).

Art. 2º – No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Resolução, a empresa poderá recorrer do Indeferimento de sua opção ao Simples Nacional:

I – Ao Superintendente de Cadastro na hipótese de indeferimento promovido pelo titular da Coordenação de Controle de Crédito;

II – Ao Superintendente de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, no caso de indeferimento promovido pelo titular da Coordenação de Cadastro Fiscal.

§ 1º – O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação cadastral da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF).

§ 2º – A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo, de imediato, à autoridade recorrida, conforme incisos do caput deste artigo.

§ 3º – Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I, do artigo 1º, desta Resolução, caso o objeto do recurso refira-se à situação de inscrição estadual ou de débito inscrito na dívida ativa, o processo será encaminhado pela Superintendência de Arrecadação aos órgãos responsáveis pela gestão dos respectivos sistemas de controle, para informar quanto à regularização das pendências.

§ 4º – Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá ao órgão julgador proceder ao devido registro no Portal do Simples Nacional, visando à inclusão da empresa no referido regime.

§ 5º – Na hipótese do § 4º, deste artigo, caso a opção da empresa também tenha sido indeferida por outros entes federativos, o órgão julgador somente efetuará o registro da inclusão no Simples Nacional se a empresa comprovar que os demais indeferimentos foram recorridos e decididos a seu favor, devendo os respectivos comprovantes ser anexados ao processo.

Art. 3º – O indeferimento a que se refere o inciso II do artigo 1º, desta Resolução, passará a ser efetuado após implementação, nos sistemas corporativos sob gestão da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividades.

Parágrafo único – Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas, por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 3º do artigo 7º da Resolução CGSN nº 4/2007, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade preexistente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no artigo 5º, incisos XI e XII da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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