Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 22 RFB, DE 1-2-2008
(DO-U DE 6-2-2008)
ACORDOS INTERNACIONAIS
México
RFB distingue imposto aplicável à Convenção firmada
com o México
O
imposto empresarial à alíquota única, daquele país,
está compreendido no acordo destinado a evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal, promulgado pelo Decreto 6.000, de 26-12-2006
(Informativo 52/2006).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º, no inciso II da
alínea I do § 1º do art. 3º e nos §§
3º e 4º do art. 25 da Convenção entre os Governos da República
Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos
Impostos sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro
de 2006 Convenção Brasil-México, DECLARA:
Art. 1º Fica compreendido entre os impostos aos
quais se aplica a Convenção entre os Governos da República Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda,
promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 Convenção
Brasil-México, no caso do México, o imposto empresarial à
alíquota única (impuesto empresarial a tasa única),
para os fins das disposições da mencionada Convenção.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo
produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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