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RFB distingue imposto aplicável à Convenção firmada com o México

Ato Declaratório Interpretativo RFB 22/2008

09/02/2008 19:10:51

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 22 RFB, DE 1-2-2008
(DO-U DE 6-2-2008)

ACORDOS INTERNACIONAIS
México

RFB distingue imposto aplicável à Convenção firmada com o México
O “imposto empresarial à alíquota única”, daquele país, está compreendido no acordo destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, promulgado pelo Decreto 6.000, de 26-12-2006 (Informativo 52/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º, no inciso II da alínea “I” do § 1º do art. 3º e nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 – Convenção Brasil-México, DECLARA:
Art. 1º – Fica compreendido entre os impostos aos quais se aplica a Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 – Convenção Brasil-México, no caso do México, o “imposto empresarial à alíquota única” (impuesto empresarial a tasa única), para os fins das disposições da mencionada Convenção.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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