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Santa Catarina

Santa Catarina altera o RICMS, em especial, concede crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de mercadorias de estabelecimentos industriais enquadrados no Simples Nacional

Decreto 1036/2008

09/02/2008 19:11:29

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DECRETO 1.036, DE 28-1-2008
(DO-SC DE 28-1-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina altera o RICMS, em especial, concede crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de mercadorias de estabelecimentos industriais enquadrados no Simples Nacional
Não poderão se beneficiar dos 7% do crédito presumido do ICMS, os contribuintes que adquirirem mercadorias que não tenham sido produzidas pelo remetente; quando adquiridas para uso e consumo e que o ICMS tenha sido recolhido pela Substituição Tributária. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.508 – A alínea “a” do inciso II do § 7º do artigo 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – ...................................................................................................................   
[...]
§ 7º – ........................................................................................................................    
[...]
II – ............................................................................................................................    
a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrado como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável;”
ALTERAÇÃO 1.509 – O inciso I do § 6º do artigo 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 6º – ........................................................................................................................    
I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;”
ALTERAÇÃO 1.510 – O § 1º do artigo 69-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69-A – ................................................................................................................   
[...]
§ 1º – As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. ”
ALTERAÇÃO 1.511 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVI e do § 25, com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................   
[...]
XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/2007).
[...]
§ 25 – Relativamente ao benefício previsto no inciso XXVI:
I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;
II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.512 – O inciso I do artigo 3º-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – ................................................................................................................   
I – destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional;”
ALTERAÇÃO 1.513 – O § 1º do artigo 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
§ 1º – O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.514 – O § 3º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................   
[...]
§ 3º – O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.515 – O § 2º do artigo 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – ...................................................................................................................   
[...]
§ 2º – Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá ser deduzido do imposto calculado na forma do inciso II, “a”, o montante que incidiu sobre a entrada da mercadoria.”
ALTERAÇÃO 1.516 – Os §§ 1º e 2º do artigo 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 – .................................................................................................................   
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.”
§ 2º – A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.517 – O § 1º do artigo 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168 – .................................................................................................................   
§ 1º – A DIME com as informações previstas no inciso I do caput será encaminhada até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.”
ALTERAÇÃO 1.518 – O inciso I do parágrafo único do artigo 124 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 – .................................................................................................................   
Parágrafo único – .......................................................................................................    
I – aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;”
ALTERAÇÃO 1.519 – O inciso II do artigo 249 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 249 – .................................................................................................................    
[...]
II – não esteja enquadrado no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.520 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o artigo 122 do Anexo 2;
II – o inciso II do § 5º do artigo 254 do Anexo 6.
Art. 2º – O imposto destacado nos documentos fiscais emitidos durante o mês de janeiro de 2008 por empresa industrial que venha a solicitar o seu enquadramento no Simples Nacional até o dia 31 de janeiro de 2008:
I – poderá ser aproveitado pelo destinatário que não tenha optado pelo regime tributário previsto no Simples Nacional;
II – fica limitado ao imposto efetivamente incidente na operação.
Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo não se aplica:
I – ao imposto destacado em documento fiscal emitido complementarmente para fins de destaque do imposto;
II – na hipótese da mercadoria não ter sido produzida pelo remetente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.511, que produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Leonel Arcângelo Pavan)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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  • Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
    ..........................................................................................................................
    § 7º – O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do País, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
    ..........................................................................................................................    
    II – ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:
    ..........................................................................................................................    

  • Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
    ..........................................................................................................................
    § 6º – O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido:
    ..........................................................................................................................    

  • Art. 69-A – As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária.
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     Anexo 2

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  • Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
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Anexo 3

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  • Art. 3º-A – O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída do soro de leite em pó do estabelecimento que o produzir, exceto quando:
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  • Art. 8º – Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
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  • Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
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  • Art. 35 – Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
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Anexo 5

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  • Art. 147 – O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98).
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  • Art. 168 – Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da internet, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), que se constituirá no registro:


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Anexo 6

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  • Art. 124 – Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:
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    Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:     

  • Art. 249 – Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina (COHAB), criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:
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