Santa Catarina
DECRETO
1.036, DE 28-1-2008
(DO-SC DE 28-1-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina altera o RICMS, em especial, concede crédito presumido
do ICMS nas aquisições internas de mercadorias de estabelecimentos
industriais enquadrados no Simples Nacional
Não
poderão se beneficiar dos 7% do crédito presumido do ICMS, os contribuintes
que adquirirem mercadorias que não tenham sido produzidas pelo remetente;
quando adquiridas para uso e consumo e que o ICMS tenha sido recolhido pela
Substituição Tributária. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.508 A alínea a do inciso II do
§ 7º do artigo 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 ...................................................................................................................
[...]
§ 7º ........................................................................................................................
[...]
II ............................................................................................................................
a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem
como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrado como tais ou estiverem
obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração
do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados
no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação
aplicável;
ALTERAÇÃO 1.509 O inciso I do § 6º do artigo 60 do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 ...................................................................................................................
[...]
§ 6º ........................................................................................................................
I por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;
ALTERAÇÃO 1.510 O § 1º do artigo 69-A do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69-A ................................................................................................................
[...]
§ 1º As ações junto às empresas enquadradas
no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente,
caráter orientativo.
ALTERAÇÃO 1.511 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
XXVI e do § 25, com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
[...]
XXVI ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de
empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por
cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/2007).
[...]
§ 25 Relativamente ao benefício previsto no inciso XXVI:
I não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;
II tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo
permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar
o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções
III e IV do Capítulo V do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.512 O inciso I do artigo 3º-A do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-A ................................................................................................................
I destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional;
ALTERAÇÃO 1.513 O § 1º do artigo 8º do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento
destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.
ALTERAÇÃO 1.514 O § 3º do artigo 10 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
[...]
§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica
às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples
Nacional.
ALTERAÇÃO 1.515 O § 2º do artigo 35 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ...................................................................................................................
[...]
§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
deverá ser deduzido do imposto calculado na forma do inciso II, a,
o montante que incidiu sobre a entrada da mercadoria.
ALTERAÇÃO 1.516 Os §§ 1º e 2º do artigo
147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147 .................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes
enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas
às suas operações e prestações, cujo pagamento seja
realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam
prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de
se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele
em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento
no Simples Nacional.
ALTERAÇÃO 1.517 O § 1º do artigo 168 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 168 .................................................................................................................
§ 1º A DIME com as informações previstas no inciso
I do caput será encaminhada até o 10º (décimo)
dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.
ALTERAÇÃO 1.518 O inciso I do parágrafo único do
artigo 124 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 .................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
I aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;
ALTERAÇÃO 1.519 O inciso II do artigo 249 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 249 .................................................................................................................
[...]
II não esteja enquadrado no Simples Nacional.
ALTERAÇÃO 1.520 Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I o artigo 122 do Anexo 2;
II o inciso II do § 5º do artigo 254 do Anexo 6.
Art. 2º O imposto destacado nos documentos fiscais
emitidos durante o mês de janeiro de 2008 por empresa industrial que venha
a solicitar o seu enquadramento no Simples Nacional até o dia 31 de janeiro
de 2008:
I poderá ser aproveitado pelo destinatário que não tenha
optado pelo regime tributário previsto no Simples Nacional;
II fica limitado ao imposto efetivamente incidente na operação.
Parágrafo único A autorização prevista neste artigo
não se aplica:
I ao imposto destacado em documento fiscal emitido complementarmente
para fins de destaque do imposto;
II na hipótese da mercadoria não ter sido produzida pelo remetente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.511, que
produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 2008. (Leonel Arcângelo Pavan)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art.
53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto
entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês,
em cada estabelecimento do sujeito passivo.
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§
7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos
importados diretamente do exterior do País, destinados ao ativo permanente
do importador adquirente, poderá:
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II ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente,
observado o seguinte:
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Art.
60 O imposto será recolhido até o 10° (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
..........................................................................................................................
§
6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica
ao imposto devido:
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Art.
69-A As ações de fiscalização serão executadas,
salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento
elaborado pela Diretoria de Administração Tributária.
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Anexo 2
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Art.
15 Fica concedido crédito presumido:
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Anexo 3
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Art.
3º-A O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação
na saída do soro de leite em pó do estabelecimento que o produzir,
exceto quando:
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Art.
8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
..........................................................................................................................
Art.
10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação
da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste
Estado, de:
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Art.
35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime
de substituição tributária, os contribuintes substituídos
deverão:
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Anexo 5
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Art.
147 O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir
e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação
efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética
ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por
intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento
fiscal emitido na operação ou prestação respectiva,
conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF
1/98).
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Art. 168 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da internet, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), que se constituirá no registro:
Anexo 6
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Art.
124 Na prestação de serviço de transporte promovida
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como
contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço
de transporte de carga:
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Parágrafo
único A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
Art.
249 Mediante regime especial, o Diretor de Administração
Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas
de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação
de Santa Catarina (COHAB), criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido
para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:
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